Decreto nº 3969 (2001)

Decreto nº 3969 / 2001 - DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS

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DOS PROCEDIMENTOS FISCAISLEI REVOGADA

Art. 2º

Os procedimentos fiscais relativos aos tributos federais previdenciários serão executados por servidores habilitados e instaurados mediante ordem específica denominada Mandado de Procedimento Fiscal (MPF).
LEI REVOGADA

Art. 2º

Os procedimentos fiscais relativos aos tributos federais previdenciários serão executados por Auditores Fiscais da Previdência Social habilitados e instaurados mediante ordem específica denominada Mandado de Procedimento Fiscal - MPF.Redação da pelo Decreto nº 4.058, de 18.12.2001)
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Para o procedimento de fiscalização, será emitido Mandado de Procedimento Fiscal - Fiscalização (MPF-F) e, no caso de diligência, Mandado de Procedimento Fiscal - Diligência (MPF-D). LEI REVOGADA

Art. 3º

Para os fins deste Decreto, entende-se por procedimento fiscal:
LEI REVOGADA
I - de fiscalização, as ações que objetivam a verificação do cumprimento das obrigações tributárias, por parte do sujeito passivo, relativas aos tributos federais previdenciários, podendo resultar em constituição de crédito tributário; LEI REVOGADA
II - de diligência, as ações destinadas a coletar informações ou outros elementos de interesse da administração previdenciária, inclusive para atender exigência de instrução processual. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O procedimento fiscal poderá implicar na lavratura de auto de infração ou na apreensão de documentos, materiais, livros e assemelhados, inclusive em meio digital. LEI REVOGADA
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 Do Mandado de Procedimento Fiscal

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