Art. 12.
Os MPFs terão os seguintes prazos máximos de validade: LEI REVOGADA
I - cento e vinte dias, nos casos de MPF-F e de MPF-E;
LEI REVOGADA
II - sessenta dias, no caso de MPF-D.
LEI REVOGADA
Art. 13.
A prorrogação do prazo de que trata o art. 12 poderá ser efetuada pela autoridade outorgante, tantas vezes quantas necessárias, observados, a cada ato, os limites estabelecidos naquele artigo. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A prorrogação do prazo de validade do MPF será formalizada mediante a emissão do MPF-C.
LEI REVOGADA
Art. 14.
Os prazos a que se referem os arts. 12 e 13 serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, nos termos do Art. 5º do Decreto nº 70.235, de 1972 LEI REVOGADA
Parágrafo único. A contagem do prazo do MPF-E far-se-á a partir da data do início do procedimento fiscal.
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