Decreto nº 3969 (2001)

Decreto nº 3969 / 2001 - Dos prazos

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Dos prazosLEI REVOGADA

Art. 12.

Os MPFs terão os seguintes prazos máximos de validade:
LEI REVOGADA
I - cento e vinte dias, nos casos de MPF-F e de MPF-E; LEI REVOGADA
II - sessenta dias, no caso de MPF-D. LEI REVOGADA

Art. 13.

A prorrogação do prazo de que trata o art. 12 poderá ser efetuada pela autoridade outorgante, tantas vezes quantas necessárias, observados, a cada ato, os limites estabelecidos naquele artigo.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A prorrogação do prazo de validade do MPF será formalizada mediante a emissão do MPF-C. LEI REVOGADA

Art. 14.

Os prazos a que se referem os arts. 12 e 13 serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, nos termos do Art. 5º do Decreto nº 70.235, de 1972
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A contagem do prazo do MPF-E far-se-á a partir da data do início do procedimento fiscal. LEI REVOGADA
Arts.. 15 ... 16  - Capítulo seguinte
 Da Extinção do Mandado de Procedimento Fiscal

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