Decreto nº 3969 (2001)

Decreto nº 3969 / 2001 - Do Mandado de Procedimento Fiscal

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Do Mandado de Procedimento FiscalLEI REVOGADA

Art. 4º

O MPF será emitido na forma de modelos adotados e divulgados pelos órgãos competentes, do qual será dada ciência ao sujeito passivo, nos termos do Art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, com a redação dada pelo Art. 67 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, por ocasião do início do procedimento fiscal.
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Art. 4º

O MPF será emitido na forma de modelos adotados e divulgados pela Diretoria de Arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social, do qual será dada ciência ao sujeito passivo, nos termos do Art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, com a redação dada pelo Art. 67 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997,, por ocasião do início do procedimento fiscal.
LEI REVOGADA

Art. 5º

Nos casos de flagrante constatação de irregularidades e quaisquer infrações à legislação previdenciária, em que o retardo do início do procedimento fiscal coloque em risco os interesses da administração previdenciária, pela possibilidade de subtração de prova, poderá ser emitido Mandado de Procedimento Fiscal Especial (MPF-E), no prazo de cinco dias, contado da data de início do procedimento, do qual será dada ciência ao sujeito passivo.
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Art. 6º

O MPF será emitido por autoridades previdenciárias com jurisdição nacional, regional e estadual, permitida a delegação.
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§ 1º Para os fins deste Decreto, somente será admitida a delegação de competência para servidores mencionados em ato próprio a ser emitido pela autoridade máxima do órgão competente. LEI REVOGADA
§ 2º Os órgãos competentes disciplinarão a articulação e colaboração entre as respectivas unidades regionais. LEI REVOGADA

Art. 6º

O Mandado de Procedimento Fiscal será emitido pelas seguintes autoridades do Instituto Nacional do Seguro Social, permitida a delegação:
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I - Diretor de Arrecadação; LEI REVOGADA
II - Coordenador-Geral de Fiscalização; e LEI REVOGADA
III - Titular da área de fiscalização das Gerências-Executivas. LEI REVOGADA
§ 1º O julgamento dos processos administrativos fiscais decorrentes de lançamentos de ofício será realizado pela unidade regional do domicílio do sujeito passivo. LEI REVOGADA
§ 2º O Diretor de Arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social disciplinará os casos que impliquem nulidade do Mandado de Procedimento Fiscal e a articulação e colaboração entre as unidades descentralizadas de fiscalização. LEI REVOGADA
§ 3º O julgamento dos processos administrativos fiscais decorrentes de lançamentos de ofício efetuados nas hipóteses referidas no § 2º será realizado pela unidade regional do domicílio do sujeito passivo. LEI REVOGADA

Art. 7º

O MPF-F, o MPF-D e o MPF-E conterão:
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I - numeração de identificação e controle; LEI REVOGADA
II - dados identificadores do sujeito passivo; LEI REVOGADA
III - natureza do procedimento fiscal a ser executado (fiscalização ou diligência); LEI REVOGADA
IV - prazo para a realização do procedimento fiscal; LEI REVOGADA
V - nome e matrícula do servidor responsável pela execução do mandado; LEI REVOGADA
VI - nome, endereço e telefone funcionais do chefe do servidor a que se refere o inciso V; LEI REVOGADA
VII - nome, matrícula e assinatura da autoridade emissora e, na hipótese de delegação de competência, a indicação do respectivo ato; LEI REVOGADA
VIII - o código de acesso à "Internet" que permita, ao sujeito passivo do procedimento fiscal, identificar o MPF. LEI REVOGADA
§ 1º O MPF-F indicará, ainda, o tributo objeto do procedimento fiscal a ser executado, podendo ser fixado o período de apuração correspondente, bem assim as verificações a serem procedidas para constatar a correta determinação das respectivas bases de cálculo, em relação aos valores declarados ou recolhidos nos últimos dez exercícios. LEI REVOGADA
§ 2º Na hipótese de ser fixado o período de apuração correspondente, o MPF-F alcançará o exame dos livros e documentos, referentes a outros períodos, com vista a verificar os fatos que deram origem a valor computado na escrituração contábil e fiscal do período fixado, ou dele sejam decorrentes. LEI REVOGADA
§ 3º O MPF-D indicará, ainda, a descrição sumária das verificações a serem realizadas. LEI REVOGADA
§ 4º O MPF-E indicará a data do início do procedimento fiscal. LEI REVOGADA

Art. 8º

A diligência para coletar informações e documentos destinados a subsidiar procedimento de fiscalização relativo a outro sujeito passivo será realizada mediante a apresentação de Mandado de Procedimento Fiscal Extensivo (MPF-Ex).
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Parágrafo único. O MPF-Ex conterá as informações de que tratam os incisos I, II, IV, V, VI e VIII do art. 7º. LEI REVOGADA

Art. 9º

Na hipótese em que infrações apuradas, em relação a tributo contido no MPF-F ou no MPF-E, também configurarem, com base nos mesmos elementos de prova, infrações a normas de outros tributos, estes serão considerados incluídos no procedimento de fiscalização, independentemente de menção expressa.
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Art. 10.

As alterações no MPF, decorrentes de substituição, inclusão ou exclusão de servidor responsável pela sua execução, bem assim as relativas a tributos a serem examinados e período de apuração, serão procedidas mediante emissão de Mandado de Procedimento Fiscal Complementar (MPF-C), pela autoridade outorgante do MPF originário, do qual será dada ciência ao sujeito passivo.
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§ 1º O MPF-C será identificado pelo número do MPF originário, na forma do inciso I do art. 7º, acrescido de número seqüencial correspondente a sua emissão, separado por hífen. LEI REVOGADA
§ 2º Na hipótese do § 2º do art. 7º, a constituição do crédito tributário, relativamente a período diverso do fixado, dependerá de emissão de MPF-C. LEI REVOGADA

Art. 11.

Os MPFs de que trata este Decreto não serão exigidos nas hipóteses de procedimento fiscal de que tratam normas expedidas pelos órgãos competentes.
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Parágrafo único. A diligência decorrente dos procedimentos fiscais de que trata este artigo será realizada mediante a emissão do MPF-D. LEI REVOGADA
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