Art. 17.
Os órgãos competentes, por intermédio de seus administradores, garantirão o pleno e inviolável exercício das atribuições do servidor responsável pela execução do procedimento fiscal. LEI REVOGADAArt. 18.
No curso do procedimento fiscal, outros servidores poderão participar de seu desenvolvimento desde que devidamente identificados e acompanhados de servidor designado, sob a responsabilidade deste. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os servidores acompanhantes somente poderão firmar termos, intimações ou atos assemelhados se realizado em conjunto com o servidor designado.
LEI REVOGADA
Art. 19.
Os MPFs de que trata este Decreto serão emitidos em três vias, que terão as seguintes destinações: LEI REVOGADA
I - sujeito passivo;
LEI REVOGADA
II - processo administrativo fiscal, quando instaurado;
LEI REVOGADA
III - arquivo da unidade regional previdenciária do domicílio do sujeito passivo.
LEI REVOGADA
Art. 20.
O disposto neste Decreto não se aplica aos procedimentos fiscais iniciados antes de 1º de setembro de 2001. LEI REVOGADAArt. 20.
O disposto neste Decreto não se aplica aos procedimentos fiscais iniciados antes de 1º de janeiro de 2002. LEI REVOGADA
§ 1º Os procedimento fiscais de que trata este artigo deverão ser concluídos até 31 de dezembro de 2001.
LEI REVOGADA
§ 2º Na impossibilidade de cumprimento do disposto no § 1º, os procedimentos fiscais terão continuidade, observadas as normas contidas neste Decreto.
LEI REVOGADA