Decreto nº 3969 (2001)

Decreto nº 3969 / 2001 - DAS Disposições finais

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DAS Disposições finaisLEI REVOGADA

Art. 17.

Os órgãos competentes, por intermédio de seus administradores, garantirão o pleno e inviolável exercício das atribuições do servidor responsável pela execução do procedimento fiscal.
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Art. 18.

No curso do procedimento fiscal, outros servidores poderão participar de seu desenvolvimento desde que devidamente identificados e acompanhados de servidor designado, sob a responsabilidade deste.
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Parágrafo único. Os servidores acompanhantes somente poderão firmar termos, intimações ou atos assemelhados se realizado em conjunto com o servidor designado. LEI REVOGADA

Art. 19.

Os MPFs de que trata este Decreto serão emitidos em três vias, que terão as seguintes destinações:
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I - sujeito passivo; LEI REVOGADA
II - processo administrativo fiscal, quando instaurado; LEI REVOGADA
III - arquivo da unidade regional previdenciária do domicílio do sujeito passivo. LEI REVOGADA

Art. 20.

O disposto neste Decreto não se aplica aos procedimentos fiscais iniciados antes de 1º de setembro de 2001.
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Art. 20.

O disposto neste Decreto não se aplica aos procedimentos fiscais iniciados antes de 1º de janeiro de 2002.
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§ 1º Os procedimento fiscais de que trata este artigo deverão ser concluídos até 31 de dezembro de 2001. LEI REVOGADA
§ 2º Na impossibilidade de cumprimento do disposto no § 1º, os procedimentos fiscais terão continuidade, observadas as normas contidas neste Decreto. LEI REVOGADA

Art. 21.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.
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