Decreto nº 2.536 (1998)

Artigo 2 - Decreto nº 2.536 / 1998

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto no inciso IV do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
DECRETA:

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art . 2º - Considera-se entidade beneficente de assistência social, para os fins deste Decreto, a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que atue no sentido de: LEI REVOGADA
I - proteger a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice; LEI REVOGADA
II - amparar crianças e adolescentes carentes; LEI REVOGADA
III - promover ações de prevenção, habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiências; LEI REVOGADA
IV - promover, gratuitamente, assistência educacional ou de saúde; LEI REVOGADA
V - promover a integração ao mercado de trabalho. LEI REVOGADA
Arts. 3 ... 10 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Decreto nº 2.536   Art.:art-2  

STF


EMENTA:  
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONHECIMENTO. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 146, II, e 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGULAMENTAÇÃO. LEI 8.212/91 (ART. 55). DECRETO 2.536/98 (ARTS. 2º, IV, , ...
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constitucional.”. 2. “Aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo continuam passíveis de definição em lei ordinária. A lei complementar é forma somente exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas.”. 3. Procedência da ação “nos limites postos no voto do Ministro Relator”. Arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da conversão da ação direta de inconstitucionalidade, integralmente procedente. (STF, ADI 2028, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, Julgado em: 02/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 05-05-2017 PUBLIC 08-05-2017)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 08/05/2017

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. REJULGAMENTO DO PRESENTE MANDAMUS POR FORÇA DE DECISÃO DO STF (ROMS N. 30.387/DF). PREVIDÊNCIA SOCIAL. ENTIDADE BENEFICENTE. RENOVAÇÃO DE CEBAS. DEFERIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO INSS. PROVIMENTO. ALTERAÇÃO DA DECISÃO: INDEFERIMENTO DO CEBAS. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA DECISÃO ADMINISTRATIVA ATACADA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. I - Mandado de segurança denegado inicialmente, sob o entendimento de ser necessária dilação probatória, cujo rejulgamento se dá em razão de decisão do STF nos autos do ROMS n. 30.387/DF. II - A Associação Cristã de Moços de São Paulo impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra o Ministro de Estado da Previdência Social, que ao deferir recurso administrativo interposto pelo INSS, indeferiu a renovação de seu Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS. III - A decisão administrativa ora atacada fundamentou-se no art. 2º, inciso IV, do Decreto n. 2.536/1998, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI ns. 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621), não merecendo persistir. IV - Ordem concedida, para reformar a decisão proferida nos autos do recurso administrativo interposto pelo INSS, com o restabelecimento do CEBAS à impetrante. (STJ, MS n. 10.734/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 17/5/2022.)
Acórdão em REJULGAMENTO DO PRESENTE MANDAMUS POR FORÇA DE DECISÃO DO STF (ROMS N | 17/05/2022

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RENOVAÇÃO DO  CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. INSTITUIÇÃO PORTADORA DE CERTIFICADO DE ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO-LEI 1.572/1977. DECRETOS 752/1993 E 2.536/1998. EXIGÊNCIA DE APLICAÇÃO DE 20% DA RECEITA BRUTA EM GRATUIDADE DECLARADA INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE 566.622/RS, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, E DAS ADIS  2028, 2036, 2228 e 2621. SEGURANÇA CONCEDIDA.  1. Buscou-se no presente mandado de segurança o reconhecimento do direito da impetrante à renovação do ...
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beneficentes de assistência social.3. Logo, na hipótese dos autos, houve evidente violação do direito líquido e certo da entidade impetrante de ter seu pleito de renovação de certificação indeferido, unicamente, pelo descumprimento de exigências previstas em decreto regulamentar, e não em lei em sentido estrito, seja esta de natureza complementar ou ordinária. Precedente do Supremo Tribunal Federal em caso análogo: RMS 30857/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/7/2020.  4. Segurança concedida para reconhecer o direito da impetrante ao Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - Cebas, com validade para o triênio 2001/2003, independentemente da demonstração de aplicação de um mínimo de 20% da receita bruta anual em gratuidade. (STJ, MS 10.505/DF, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2021, DJe 04/11/2021)
Acórdão em MANDADO DE SEGURANÇA | 04/11/2021
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