Decreto nº 2.250 (1997)

Artigo 2 - Decreto nº 2.250 / 1997

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista as disposições da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º A realização da vistoria prevista no artigo anterior será comunicada à entidade representativa dos trabalhadores rurais e das classes produtoras, a fim de que cada entidade possa indicar um representante técnico para acompanhar o levantamento de dados e informações.
Arts. 3 ... 5 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

LeiDecreto nº 2.250   Art.art-2  

STF


MONOCRÁTICA
Mandado de segurança. Ato impugnado consistente em decreto presidencial que declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, fazenda de propriedade do impetrante. Levantamento de dados e informações acompanhado por representantes de trabalhadores rurais, de arrendatários e do titular do imóvel rural. Laudo de vistoria que contou com a assinatura da totalidade dos integrantes da comissão designada pelo INCRA. Controvérsia a respeito dos graus de utilização da terra (GUT) e de eficiência da exploração (GEE). Ausência de liquidez e certeza dos fatos subjacentes à impetração. Segurança denegada, ...
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reputa favoráveis às suas teses. 3. Requer, em síntese, com base em tais argumentos, a concessão da segurança, para tornar insubsistente o decreto impugnado, na parte em que declarou a Fazenda Cafundó” de interesse social, para fins de reforma agrária. 4. Prestadas informações pela autoridade apontada como coatora (evento 3, fls. 217-37), foi indeferido o pedido de medida liminar (evento 4, fls. 58-9). 5. O Ministério Público opina pela denegação da segurança (evento 5, fls. 2-5). É o relatório. (STF, MS 24023, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Decisão Monocrática, Julgado em: 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 16/03/2018 PUBLIC 19/03/2018)
19/03/2018 • Monocrática em MANDADO DE SEGURANÇA

STF


MONOCRÁTICA
Mandado de segurança. Presidência da República. Desapropriação. Reforma agrária. Notificação de vistoria prévia. Data aprazada consensualmente. Ausência de ilegalidade. Exercício pleno de direito de defesa na esfera administrativa. Desnecessidade de notificação de entidade de classe. Impossibilidade de discussão de índice de produtividade em mandado de segurança. Irrelevância de constituição de reserva legal em data posterior ao Decreto. Invasão da propriedade ocorrida em data posterior à da vistoria. Impossibilidade de mudança fática da situação do imóvel no período de seis meses contados da notificação. ...
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respectiva notificação prévia; d) a anulação do decreto expropriatório do senhor Presidente da República publicado no dia 28 de agosto de 2007 que declarou de interesse social para fins de reforma agrária o imóvel rural denominado Fazenda Azedem (...)” (inicial, fls. 23-4). 4. A liminar foi indeferida, por decisão do Ministro Menezes Direito (vol. 2, fl. 58). Não houve interposição de agravo. 5. O Subprocurador-Geral da República oficiante opinou pela denegação da ordem (vol. 2, fl. 107). É o relatório. (STF, MS 27042, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Decisão Monocrática, Julgado em: 03/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 11/06/2019 PUBLIC 12/06/2019)
12/06/2019 • Monocrática em MANDADO DE SEGURANÇA
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