Art. 17.
A obrigação propter rem, de que trata o Art. 22 da Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, aplica-se aos contratos de PSA, no âmbito da PNPSA e do PFPSA, nos seguintes termos:
I - vinculação ao imóvel - a conservação, a restauração ou a manutenção de práticas sustentáveis vinculadas a imóveis, rurais ou urbanos, são de natureza propter rem e devem ser cumpridas pelo novo proprietário do imóvel, independentemente da mudança de titularidade;
II - transferência de responsabilidade - a responsabilidade de cumprir as obrigações ambientais estabelecidas em contrato de PSA é transferida automaticamente ao novo proprietário do imóvel ou área, de forma a garantir a continuidade dos serviços ambientais, conforme as condições estabelecidas em contrato;
III - iniciativas não vinculadas ao imóvel - as obrigações assumidas têm natureza pessoal, restritas às partes contratantes e intransferíveis a sucessores ou novos adquirentes, nas iniciativas de PSA sem o envolvimento direto do uso do imóvel; e
IV - títulos de crédito e obrigações propter rem - quando o PSA for efetuado por meio de títulos de crédito, a certificados de REDD+, as obrigações ambientais continuam vinculadas ao imóvel ou área, de forma que, em caso de venda do imóvel ou área, essas obrigações são transferidas automaticamente ao novo proprietário, responsável pela continuidade dos serviços ambientais.
§ 1º A responsabilidade ambiental vincula-se ao imóvel ou à área e transfere-se ao novo proprietário, enquanto o investidor que adquire o título não assume responsabilidade direta pelos serviços ambientais.
§ 2º A aplicação da obrigação propter rem nos contratos de PSA abrange todas as modalidades de remuneração vinculadas a imóveis ou títulos fundiários, inclusive os relacionados a serviços ambientais sob o PFPSA e a PNPSA, de forma a vincular automaticamente sucessores, adquirentes ou cessionários, a qualquer título, pelo prazo estabelecido.