Art. 2º
O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima atuará como órgão gestor da PNPSA.
Parágrafo único. Compete ao órgão gestor da PNPSA:
I - articular as ações do Governo federal com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, a sociedade civil e o setor privado, necessárias à implementação da Política;
II - editar:
a) normas relativas às modalidades de Pagamento por Serviços Ambientais - PSA, inclusive quanto à sua criação, nos termos do disposto no Art. 3º, caput e § 1º, da Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021; e
b) normas técnicas e diretrizes relativas ao funcionamento da PNPSA; e
III - assegurar o apoio técnico-operacional necessário ao funcionamento do CEPSA e da Rede-PSA.