Art. 13.
O contrato de PSA ou termo de adesão conterá, além das cláusulas obrigatórias de que trata o Art. 12 da Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, as seguintes cláusulas:
I - identificação do provedor e do pagador de serviços ambientais, facultada a representação por meio de procuração;
II - descrição clara do objeto, com a definição das atividades e dos resultados ambientais esperados;
III - formas e instrumentos de comprovação da prestação do serviço ambiental, incluídos parâmetros, indicadores, periodicidade e responsabilidade pelo monitoramento;
IV - localização georreferenciada do território da prestação do serviço ambiental, quando aplicável;
V - modalidade, valor e periodicidade da remuneração;
VI - prazo de vigência e data de assinatura do contrato;
VII - previsão de sucessão contratual em caso de transferência, a qualquer título, do imóvel ou de frações que afetem a área contratada, quando aplicável;
VIII - consequências do descumprimento das cláusulas contratuais;
IX - declaração de ciência e compromisso de cumprimento das salvaguardas socioambientais previstas no art. 4º; e
X - demais informações necessárias à caracterização da iniciativa, do projeto ou do programa, na forma estabelecida em ato do órgão gestor da PNPSA.
§ 1º Na hipótese de serviços ambientais sem delimitação territorial específica, o instrumento contratual a ser registrado deverá conter elementos descritivos e comprobatórios adequados à natureza do serviço ambiental prestado, na forma estabelecida em ato do órgão gestor do PNPSA, em substituição à localização georreferenciada do território a que se refere o inciso IV do caput.
§ 2º Não serão considerados como contratos de PSA aqueles firmados entre o poder concedente e o concessionário de serviços públicos, ou aqueles firmados entre o concessionário de serviços públicos e os usuários, quando referentes às atividades concedidas.
Art. 14.
Os contratos de PSA firmados pelo Poder Público, inclusive pelos entes federativos, poderão ocorrer por termo de adesão, na forma estabelecida pelo órgão gestor do PNPSA.
Parágrafo único. O instrumento de contratação firmado com povos indígenas, comunidades quilombolas, povos e comunidades tradicionais, agricultores familiares e catadores de materiais recicláveis poderá adotar modelos simplificados e culturalmente adequados, com linguagem acessível que assegure a compreensão plena dos direitos e das obrigações.