Decreto nº 12.878 (2026)

Artigo 2 - Decreto nº 12.878 / 2026

VER EMENTA

DOS PERÍODOS DE APURAÇÃO DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA

Art. 2º Ficam estabelecidos, para fins do disposto no Art. 3º da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, os seguintes períodos de apuração da subvenção econômica:
I - de 12 de março a 31 de março de 2026;
II - de 1º de abril a 6 de abril de 2026;
III - de 7 de abril a 19 de abril de 2026;
IV - de 20 de abril a 30 de abril de 2026;
V - de 1º de maio a 15 de maio de 2026;
VI - de 16 de maio a 31 de maio de 2026;
VII - de 1º de junho a 15 de junho de 2026;
VIII - de 16 de junho a 30 de junho de 2026;
IX - de 1º de julho a 15 de julho de 2026;
X - de 16 de julho a 31 de julho de 2026;
XI - de 1º de agosto a 15 de agosto de 2026;
XII - de 16 de agosto a 31 de agosto de 2026;
XIII - de 1º de setembro a 15 de setembro de 2026;
XIV - de 16 de setembro a 30 de setembro de 2026;
XV - de 1º de outubro a 15 de outubro de 2026;
XVI - de 16 de outubro a 31 de outubro de 2026;
XVII - de 1º de novembro a 15 de novembro de 2026;
XVIII - de 16 de novembro a 30 de novembro de 2026;
XIX - de 1º de dezembro a 15 de dezembro de 2026; e
XX - de 16 de dezembro a 31 de dezembro de 2026.
Art.. 3  - Capítulo seguinte
 DO PREÇO DE REFERÊNCIA E DO PREÇO DE COMERCIALIZAÇÃO DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA

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