Art. 6º
A apuração da subvenção econômica será realizada pela ANP e será operacionalizada de modo discriminado por agente econômico, para cada período e para cada base regionalizada.Art. 7º
Será condição para que o beneficiário receba a subvenção econômica, relativa a cada período de apuração e a cada base regionalizada, conforme estabelecido pela ANP, a comprovação de prática de preço médio ponderado pelos volumes referentes às operações de venda para a distribuidora, igual ou inferior ao respectivo PC.
§ 1º O descumprimento da condição estabelecida no caput em uma base regionalizada não impedirá o recebimento da subvenção econômica relativa às demais bases regionalizadas.
§ 2º A ANP, para fins de verificação do valor efetivo consignado nas documentações fiscais emitidas pelo importador e destinadas ao distribuidor, poderá requerer que o distribuidor de combustíveis líquidos apresente os documentos fiscais e comerciais relativos à operação efetuada por conta e ordem do distribuidor pelo importador.
Art. 8º
Será estabelecida, por meio de conta gráfica, sistemática de apuração da subvenção econômica que possibilite a compensação das diferenças positivas ou negativas entre o PC de óleo diesel para o distribuidor de combustíveis líquidos e o PR, facultada a incorporação de resíduos de período anterior não considerados por ocasião da definição do PC para a distribuidora.
§ 1º A conta gráfica será acrescida de eventuais custos remanescentes ao final do período de concessão da subvenção relacionados com a Contribuição para o PIS e a Cofins incidentes sobre a receita de subvenção econômica.
§ 2º Na hipótese de, ao final do período de concessão da subvenção econômica, haver crédito para a União em decorrência da aplicação da metodologia prevista no § 1º, os beneficiários deverão recolher à União o valor apurado, no prazo e na forma previstos neste Capítulo e em normas complementares editadas pela ANP.
§ 3º A conta gráfica de cada beneficiário habilitado ao recebimento da subvenção econômica será dividida em subcontas, cada qual referente a uma base regionalizada distinta.
§ 4º Cada subconta gráfica registrará os créditos e os débitos diários de acordo com a aplicação da fórmula de cálculo do valor da subvenção.
§ 5º Os saldos das subcontas gráficas serão apurados, para pagamento, ao fim de cada um dos períodos de apuração estabelecidos no art. 2º.
§ 6º O crédito diário a favor do beneficiário na subconta gráfica ficará limitado ao valor de R$ 0,32 (trinta e dois centavos de real) por litro.
§ 7º O valor da conta gráfica será apurado e pago pelo saldo consolidado de todas as subcontas gráficas do beneficiário, apurado ao final de cada período de apuração.
§ 8º Os valores remanescentes relacionados com a Contribuição para o PIS e a Cofins incidentes sobre a receita de subvenção econômica do período estabelecido no art. 2º, caput, inciso XIX, deste Decreto, ou na hipótese de que trata o Art. 2º, § 1º, da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, serão acrescidos à conta gráfica para pagamento ao beneficiário no prazo de até quinze dias úteis, contado da data final do período de concessão da subvenção econômica, nos termos estabelecidos nas regras de apuração e de verificação de conformidade dispostas nos Capítulos III e IV deste Decreto.
Art. 9º
Para fins de verificação da conformidade e de pagamento da subvenção econômica, na declaração a ser apresentada pelo beneficiário habilitado, deverão ser informados à ANP, por meio das notas fiscais eletrônicas, os seus preços, sem tributos, e os volumes comercializados, discriminados por base regionalizada, conforme estabelecido pela ANP, do Município do destinatário da venda, até cinco dias úteis após o encerramento de cada período de apuração estabelecido no art. 2º.
§ 1º A ANP poderá realizar o pagamento com base nas declarações dos interessados e, posteriormente, verificará a conformidade e a veracidade dos dados.
§ 2º A ANP se manifestará sobre a conformidade da subvenção econômica por meio de correspondência eletrônica ou do sistema eletrônico de informações e realizará o pagamento até o último dia útil do mês subsequente ao do respectivo período de apuração, desde que cumprido o prazo previsto no caput.
§ 3º Identificada inconsistência na declaração firmada pelo beneficiário, a ANP requisitará a apresentação de esclarecimentos, ajustes ou correções nos documentos comprobatórios de que trata o caput e de nova declaração, hipótese em que o devido pagamento será realizado até o último dia útil do mês subsequente ao da reapresentação dos referidos documentos.
§ 4º Para fins da verificação de conformidade descrita no caput, a ANP poderá solicitar as informações necessárias à apuração da subvenção à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ao Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro e à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, que consultará as administrações tributárias estaduais.
§ 5º No caso de autoridade federal, a solicitação prevista no § 4º deverá ser respondida à ANP no prazo de até dez dias corridos, contado da data do recebimento.
§ 6º As notas fiscais eletrônicas informadas pelos beneficiários à ANP, para fins do disposto no caput, deverão constar do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC, aprovado pelo Ato nº 47, de 17 de dezembro de 2003, da Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, observado o disposto no Convênio nº 110, de 28 de setembro de 2007, do ICMS.
§ 7º Fica estabelecida a atualização do valor da subvenção econômica pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, entre o último dia do prazo estabelecido nos § 2º e § 3º e a data do pagamento efetivo.
§ 8º O agente financeiro deverá realizar o repasse dos recursos aos beneficiários da subvenção econômica na mesma data da geração da ordem bancária emitida pela ANP.
§ 9º Na hipótese de envio intempestivo das informações de que trata o caput, o pagamento será realizado até o último dia útil do mês subsequente ao do efetivo recebimento das informações pela ANP.
Art. 10.
Na hipótese de interrupção da habilitação ao recebimento da subvenção econômica por solicitação do beneficiário, aplicam-se, adicionalmente, as seguintes regras:
I - caso exista crédito para a União, em decorrência da aplicação da metodologia de cálculo da subvenção econômica, quando houver interrupção da habilitação, ao final de cada um dos períodos de apuração estabelecidos no art. 2º deste Decreto, o beneficiário da subvenção econômica recolherá à União o valor apurado, no prazo de até quinze dias úteis, contado da data final do período de concessão da subvenção econômica, nos termos do disposto no caput do Art. 2º da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026; e
II - os valores remanescentes relacionados com a Contribuição para o PIS e a Cofins incidentes sobre a receita de subvenção econômica que não tenham sido objeto de repasse ao PR serão acrescidos à conta gráfica para pagamento ao beneficiário no prazo de até quinze dias úteis, contado da data final do período de concessão da subvenção econômica, nos termos do disposto no art. 8º, § 1º.
Parágrafo único. Fica estabelecida a atualização dos valores referidos nos incisos I e II do caput pela taxa média Selic desde o último dia dos prazos estabelecidos nos referidos incisos até a data do pagamento efetivo.