Art. 4º
O produtor, o importador ou o distribuidor interessado na concessão da subvenção econômica solicitará habilitação ao benefício por meio de termo de adesão entregue à ANP e, para cada período de apuração estabelecido no art. 2º, apresentará declaração à ANP, conforme orientações a serem definidas pela Agência, que conterá:
I - o período de apuração a que se refere a declaração;
II - a demonstração do valor da subvenção econômica a receber por dia do período de apuração; e
III - o valor total da subvenção econômica a que tem direito no período de apuração.
§ 1º O termo de adesão a que se refere o caput produzirá efeitos nos termos do disposto no Art. 5º, § 2º e § 3º, da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026
§ 2º Os beneficiários da subvenção econômica e os seus representantes perante a ANP serão responsáveis pela veracidade das informações prestadas e responderão caso seja omitida ou inserida informação falsa que resulte em valor a maior da subvenção econômica paga.
§ 3º Para estar habilitado ao recebimento da subvenção econômica, o beneficiário deverá autorizar a ANP a acessar as notas fiscais eletrônicas junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, restrita a referida autorização às informações necessárias à apuração do valor devido pela União como subvenção econômica ao óleo diesel de uso rodoviário.
§ 4º A ANP divulgará, em seu endereço eletrônico, relação atualizada das empresas cujos termos de adesão tenham sido recebidos e as habilitações efetivadas.
§ 5º O modelo de documento para solicitação da adesão para habilitação ao recebimento da subvenção econômica é o constante do Anexo I
§ 6º O modelo de documento para autorizar a ANP a acessar as notas fiscais eletrônicas do beneficiário junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de que trata o § 3º, é o constante do Anexo II.
Art. 5º
O beneficiário que desejar interromper a sua habilitação ao recebimento da subvenção econômica deverá encaminhar solicitação à ANP.
§ 1º A solicitação de interrupção a que se refere o caput produzirá efeitos somente a partir do primeiro dia do próximo período de apuração, estabelecido nos termos do disposto no art. 2º.
§ 2º No caso de interrupção da habilitação ao recebimento da subvenção econômica, a apuração dos valores pela ANP deverá observar o disposto no art. 10.
§ 3º O modelo de documento para solicitação da interrupção de que trata o caput é o constante do Anexo III.