Decreto nº 12.710 (2025)

Decreto nº 12.710 / 2025 - DO PLANO DE AÇÃO E SEUS INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO

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DO PLANO DE AÇÃO E SEUS INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO

Art. 7º

Portaria conjunta do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com anuência dos demais órgãos a que se refere o art. 6º, estabelecerá as ações programáticas previstas no Plano Nacional de Proteção a Defensoras e Defensores de Direitos Humanos, e indicará objetivos estratégicos, órgãos executores e prazos de implementação.
§ 1º Para a execução do Plano, poderão ser firmados convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres entre órgãos e entidades da administração pública federal com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, entidades privadas sem fins lucrativos e organismos internacionais, observado o disposto na legislação aplicável a cada tipo de instrumento.
§ 2º A portaria conjunta de que trata o caput será editada no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 8º

O Plano Nacional de Proteção a Defensoras e Defensores de Direitos Humanos será financiado, conforme disponibilidade orçamentária, por meio de dotações consignadas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios ou por meio de outras fontes de recursos públicos ou privados.
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 DA PROTEÇÃO INDIVIDUAL, COLETIVA, POPULAR E TERRITORIAL

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