Art. 3º
São objetivos do Plano Nacional de Proteção a Defensoras e Defensores de Direitos Humanos:
I - fortalecer a atuação coordenada em programas, políticas e iniciativas de proteção a defensoras e defensores de direitos humanos;
II - estimular a cooperação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a efetivação de políticas públicas e de ações de proteção a defensoras e defensores de direitos humanos;
III - articular políticas de garantia da proteção individual, coletiva e territorial a defensoras e defensores de direitos humanos; e
IV - promover a participação da sociedade civil na formulação, na implementação e no monitoramento das políticas públicas de proteção.