Decreto nº 11.615 (2023)

Artigo 6 - Decreto nº 11.615 / 2023

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DO SISTEMA DE REGULAÇÃO DE ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS

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Art. 6º No prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, o Ministério da Justiça e da Segurança Pública e o Ministério da Defesa celebrarão acordo de cooperação para estabelecer os termos da migração da competência para a Polícia Federal.
§ 1º O acordo de cooperação estabelecerá a forma como ocorrerá a migração de competência das atribuições relativas à autorização e ao registro das atividades de caça excepcional, tiro desportivo e colecionamento, do porte de trânsito, do controle e da fiscalização de armas, munições e acessórios de colecionadores, atiradores desportivos e caçadores excepcionais, previstas no Art. 24 da Lei nº 10.826, de 2003
§ 2º Poderão ser estabelecidos outros acordos de cooperação entre os órgãos envolvidos para viabilizar as atribuições previstas neste Decreto.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:Decreto nº 11.615   Art.:art-6  

TRF-3


EMENTA:  
  ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTE FUNCIONAL DE ARMA DE FOGO. GUARDA MUNICIPAL. LEI N. 10.826/2003. ESTATUTO DO DESARMAMENTO.  NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE ESTADUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Preliminar de ilegitimidade passiva não apreciada pelo juízo. Nulidade parcial da sentença. Matéria de ordem pública. O Secretário Especial de Segurança e Defesa Social de Campo Grande/MS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação mandamental. O ato combatido pelo impetrante partiu do Superintendente Regional de Polícia Federal, não tendo havido qualquer participação da ...
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I).7. A Administração deve atuar nos ditames da lei, não se verificando o direito líquido e certo ao porte funcional de arma de fogo sem que tenham sido preenchidos os requisitos constantes do Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003) e de seu Decreto regulamentador. É pacífico o entendimento de que a concessão de autorização para o porte de arma de fogo é ato discricionário da Administração, sujeitando-se à análise de conveniência e oportunidade. 8. Sentença anulada em parte, de ofício. Feito extinto, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, em relação ao Secretário Especial de Segurança e Defesa Social de Campo Grande/MS. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006233-47.2020.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 09/07/2024, DJEN DATA: 22/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 22/07/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 11 ... 14  - Seção seguinte
 Das armas e das munições de uso permitido, restrito ou proibido

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