Decreto nº 10.661 (2021)

Artigo 5 - Decreto nº 10.661 / 2021

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, e na Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021,
DECRETA:

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Art. 5º O recebimento do Auxílio Emergencial 2021 está limitado a um beneficiário por família.
§ 1º A mulher provedora de família monoparental receberá quatro parcelas mensais no valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) a título do Auxílio Emergencial 2021.
§ 2º Na hipótese de família unipessoal, o valor do benefício será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
§ 3º Não será permitida a cumulação simultânea do Auxílio Emergencial 2021 com qualquer outro auxílio emergencial federal, ressalvado o recebimento do auxílio emergencial de que trata o Art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020 e do auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020, em razão de decisão judicial ou de contestação extrajudicial realizada no âmbito da Defensoria Pública da União e homologada pelo Ministério da Cidadania, nos termos do disposto no § 2º do art. 3º deste Decreto.
§ 4º Não serão considerados no cômputo do limite estabelecido no caput beneficiários elegíveis ao Auxílio Emergencial 2021 por decisão judicial.
§ 5º Uma vez concedido o Auxílio Emergencial 2021 para um membro do grupo familiar, não é permitida a concessão de um novo benefício para um membro distinto.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:Decreto nº 10.661   Art.:art-5  

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO EMERGENCIAL 2021. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. AUXÍLIO EMERGENCIAL 2021 ESTÁ LIMITADO A UM BENEFICIÁRIO POR FAMÍLIA.  ALEGAÇÃO DE PERTENCIMENTO A NÚCLEO FAMILIAR DIFERENTE DAQUELE INFORMADO NO CADÚNICO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0006978-94.2021.4.03.6318, Rel. Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 28/06/2024, DJEN DATA: 08/07/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 08/07/2024

TRF-1


EMENTA:  
SÚMULA DE JULGAMENTO ART. 46 DA LEI 9.099/95 EMENTA: ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-EMERGENCIAL. RECEBIMENTO POR OUTROS INTEGRANTES DO GRUPO FAMILIAR. . RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso manejado pela parte autora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a sua pretensão contra a CEF e, mantendo a União no polo passivo, julgou improcedente o pedido de pagamento do benefício de auxílio-emergencial. A sentença fundamentou que: Compulsando-se os autos, observo que o grupo familiar a que pertence a requerente é constituído por ela e seu esposo, conforme comprovante de composição do grupo familiar juntado pela União. ...
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da Resolução PRESI nº 33/2021 do TRF da 1ª Região. 8. Condeno a parte recorrente ao pagamento de: a) custas processuais (art. 84 do CPC c/c art. 55 da Lei nº 9.099/1995); b) honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos do valor atualizado da causa, suspendo a exigibilidade destas verbas, em virtude da gratuidade de justiça anteriormente concedida (art. 98, §3º, do CPC). (TRF-1, AGREXT 1000919-45.2021.4.01.3306, CLARA DA MOTA SANTOS PIMENTA ALVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - BA, PJe Publicação 18/04/2024 PJe Publicação 18/04/2024)
Acórdão em RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL | 18/04/2024

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
  AUXÍLIO EMERGENCIAL 2021. ART. 2 DA MP 1039/2021. PAGAMENTO APENAS A UM BENEFICIÁRIO POR FAMÍLIA. NÃO COMPROVADO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO A OUTRO MEMBRO DA FAMÍLIA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.1. Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do auxílio emergencial 2021.2. No caso em tela, não restou comprovado o pagamento do auxílio emergencial ao esposo ou outro membro da família.3. Sendo a recorrente a responsável pelo grupo familiar, faz jus a todas as cotas do auxílio emergencial 2021.  4. Recurso da parte autora provido. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000861-33.2021.4.03.6340, Rel. Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 12/12/2023, DJEN DATA: 19/12/2023)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 19/12/2023
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