Decreto nº 10.592 (2020)

Decreto nº 10.592 / 2020 - DOS REQUISITOS E DOS PROCEDIMENTOS

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DOS REQUISITOS E DOS PROCEDIMENTOS

Art. 4º

Para ser considerado beneficiário da regularização fundiária, o ocupante e o seu cônjuge ou companheiro deverão cumprir os requisitos previstos no Art. 5º da Lei nº 11.952, de 2009
§ 1º Para fins do disposto no Inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 11.952, de 2009 será considerada forma de exploração direta aquela atividade econômica definida em contrato de parceria, conforme os critérios estabelecidos em ato normativo do Incra.
§ 2º Para fins do disposto no Inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 11.952, de 2009, será considerada prática de cultura efetiva a obtenção de renda por meio dos serviços ambientais previstos no Inciso I do caput do art. 41 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, conforme os critérios estabelecidos em ato normativo do órgão competente.
§ 3º Não será admitida a regularização fundiária em favor de requerente:
I - que conste do Cadastro de Empregadores, coordenado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que tenha submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo; ou
II - cujo Cadastro Ambiental Rural - CAR do imóvel rural não esteja ativo no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SICAR.

Art. 5º

O procedimento para regularização fundiária de ocupações incidentes em áreas rurais da União e do Incra será instruído por meio de processo administrativo de habilitação dos imóveis, de acordo com as seguintes etapas:
I - entrega pelo requerente, por meio físico ou eletrônico:
a) do requerimento de solicitação de regularização;
b) de documentos pessoais de identificação do ocupante e de seu cônjuge ou companheiro;
c) da documentação de identificação do imóvel, da qual deverá constar a área, a localização e a dimensão, por meio de planta e memorial descritivo com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, coordenadas dos vértices referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e submetidas ao Sistema de Gestão Fundiária do Incra - Sigef;
d) do comprovante de inscrição no CAR ativo;
e) de declarações do requerente e de seu cônjuge ou companheiro, sujeitos à responsabilização nas esferas penal, administrativa e civil, de que:
1. sejam brasileiros natos ou naturalizados;
2. não sejam proprietários de outro imóvel rural em qualquer parte do território nacional e não tenham sido beneficiários de programa de reforma agrária ou de regularização fundiária rural;
3. pratiquem cultura efetiva, da qual deverão constar informações sobre a atividade econômica desenvolvida no imóvel e a atividade complementar;
4. exerçam ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anteriormente a 22 de julho de 2008, da qual deverão constar o tempo da ocupação e a existência ou não de conflito agrário ou fundiário; e
5. não exerçam cargo ou emprego público no Ministério da Economia, no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no Incra e nos órgãos estaduais e distrital de terras;
5. não exerçam cargo ou emprego público no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, no Incra e nos órgãos estaduais e distrital de terras;
6. não mantenham, em sua propriedade, trabalhadores em condições análogas às de escravos;
7. o imóvel não se encontre sob embargo ambiental e não seja objeto de infração junto ao órgão ambiental federal, estadual, distrital e municipal;
8. a inscrição do CAR apresentada refira-se ao imóvel objeto da regularização;
9. estejam cientes de que as informações ambientais e do CAR declaradas serão passíveis de exame pelos órgãos ambientais competentes, de acordo com a legislação específica; e
10. estejam cientes de que os demais dados informados serão confirmados pelo Incra;
f) documentos ou outros meios que comprovem a ocupação e a exploração direta; e
g) outras informações requeridas pelo órgão competente;
II - apresentada a documentação de que trata o inciso I do caput, os processos serão submetidos à análise das ocupações por meio do sensoriamento remoto, que examinará, por meio eletrônico, especialmente:
a) a prática de cultura efetiva; e
b) a ocupação e a exploração anteriores a 22 de julho de 2008;
III - realizada a análise remota, conforme previsto no inciso II, será feita a verificação das informações declaradas com outras bases de dados do Governo federal quanto à existência de:
a) termo de embargos e infração ambiental junto ao Ibama;
b) registro junto ao Cadastro de Empregadores, coordenado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, de que tenha submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo;
c) registro de conflito agrário na Câmara de Conciliação Agrária do Incra;
d) inscrição no CAR do imóvel objeto de regularização fundiária no mesmo Cadastro de Pessoas Físicas do requerente; e
e) outras informações requeridas pelo órgão competente; e
IV - realização de vistoria presencial de ocupações nas hipóteses exigidas por este Decreto.
§ 1º Os imóveis com área superior a quatro módulos fiscais até o limite de dois mil e quinhentos hectares terão os seus processos adicionalmente instruídos com relatório de vistoria presencial, subscrito por profissional habilitado pelo Poder Executivo federal ou por outro profissional habilitado em razão de convênio, acordo ou instrumento congênere firmado com órgão ou entidade da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal.
§ 2º Independentemente da extensão do imóvel rural, a vistoria presencial para a regularização das ocupações será obrigatória para a conclusão do processo de regularização fundiária nas seguintes hipóteses:
I - quando não for possível obter análise conclusiva apenas com base na análise remota do processo a que se refere o inciso II do caput, desde que haja decisão fundamentada do Incra;
II - se o imóvel houver sido objeto de termo de embargo ou infração ambiental, lavrado pelo órgão ambiental federal, estadual ou distrital competente, ou cujo CAR esteja com pendência no SICAR;
III - se o requerimento a que se refere o inciso I do caput houver sido realizado por meio de procuração;
IV - se o imóvel apresentar indícios de fracionamento fraudulento da unidade econômica de exploração;
V - se houver conflito agrário declarado no ato de requerimento a que se refere o caput ou registrado na Câmara de Conciliação Agrária do Incra; ou
VI - se forem estabelecidas outras razões em ato do dirigente máximo do Incra.
§ 3º A vistoria realizada na hipótese prevista no inciso II do § 2º verificará se o preenchimento de requisitos para a regularização fundiária decorreu de dano ambiental, hipótese em que o pedido será indeferido, exceto se o interessado tiver aderido ao Programa de Regularização Ambiental - PRA ou tiver celebrado Termo de Ajustamento de Conduta - TAC ou instrumento congênere firmado com os órgãos e as entidades do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama ou com o Ministério Público.
§ 4º O cadastramento das ocupações não implicará o reconhecimento de direito real sobre a área.
§ 5º O profissional habilitado responsável pela elaboração do memorial descritivo, conforme disposto no Art. 9º da Lei nº 11.952, de 2009 deverá estar credenciado no Incra para executar serviços de georreferenciamento de imóveis rurais.
§ 6º O memorial descritivo elaborado pelo profissional habilitado de que trata o § 5º será submetido ao Incra, por meio do Sigef, para validação.
§ 7º Os serviços técnicos e os atos administrativos de que trata este artigo poderão ser praticados em parceria com órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal.
§ 8º O georreferenciamento será exigido para lotes ou parcelas individuais, independentemente do georreferenciamento da eventual gleba destacada, desde que o Incra reconheça os limites da gleba na forma disciplinada por essa autarquia.

Art. 6º

O Incra deverá definir processo simplificado para a regularização de imóveis de até um módulo fiscal, hipótese em que poderá dispensar o cumprimento dos requisitos de que trata o art. 5º deste Decreto, desde que observado o disposto no Art. 5º e no Art. 11 da Lei nº 11.952, de 2009

Art. 7º

Identificada a existência de disputas acerca dos limites das ocupações, o órgão competente poderá buscar estabelecer acordo entre as partes, observado o disposto no Art. 8º da Lei nº 11.952, de 2009
§ 1º Se for estabelecido acordo entre as partes, estas assinarão declaração para validar a concordância quanto aos limites demarcados.
§ 2º Se não houver acordo entre as partes, a regularização das ocupações será suspensa para decisão administrativa, nos termos estabelecidos em procedimento definido pelo Incra.

Art. 8º

Para fins do disposto no Inciso V do caput do art. 5º da Lei nº 11.952, de 2009 será admitida a regularização fundiária de requerente anteriormente beneficiado por programa de reforma agrária ou regularização fundiária:
I - sobre ocupação em área diversa do lote originário do programa de reforma agrária ou regularização fundiária, decorridos mais de quinze anos:
a) da data da expedição de título de regularização fundiária, desde que o referido documento tenha sido emitido anteriormente à data de publicação deste Decreto, observado o disposto no parágrafo único;
b) da data da homologação do beneficiário no programa de reforma agrária; ou
c) de data estabelecida em outras hipóteses definidas pelo órgão competente em regulamento específico; e
II - sobre ocupação na mesma área do lote originário, desde que o imóvel tenha sido destinado à regularização fundiária nas áreas remanescentes de projetos criados pelo Incra, dentro ou fora da Amazônia Legal, em data anterior a 10 de outubro de 1985, com características de colonização, nos termos do Art. 40-A da Lei nº 11.952, de 2009
Parágrafo único. O processo que originou a expedição do título anterior deverá ser apensado ao novo requerimento de regularização fundiária, hipótese em que será realizada a análise das cláusulas resolutivas.

Art. 9º

As áreas ocupadas insuscetíveis de regularização por excederem o limite estabelecido no § 1º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 2009, poderão ser objeto de titulação parcial até o limite de dois mil e quinhentos hectares.
Parágrafo único. A titulação, nos termos do disposto no caput, estará condicionada à desocupação da área excedente.

Art. 10.

O Incra poderá emitir Certidão de Reconhecimento de Ocupação nas hipóteses em que, cumulativamente:
I - houver requerimento de regularização fundiária para o imóvel, na forma prevista na Lei nº 11.952 de 2009
II - o imóvel estiver georreferenciado e aprovado no Sigef;
III - o imóvel estiver situado em terra pública federal e inexistir sobreposição com as áreas a que se refere o Art. 4º da Lei nº 11.952, de 2009 e
IV - forem cumpridos outros requisitos definidos em ato normativo do Incra.
Parágrafo único. A Certidão de Reconhecimento de Ocupação:
I - é personalíssima e intransferível inter vivos ou causa mortis;
II - não implica o reconhecimento do direito de propriedade ou a regularização fundiária da área;
III - é documento hábil para comprovar a ocupação da área pública pelo requerente perante as instituições oficiais de crédito;
IV - não é documento hábil para instruir processos administrativos perante os órgãos ambientais;
V - não será dada em garantia real;
VI - poderá ser emitida a requerimento ou de ofício; e
VII - terá validade até que seja:
a) proferida decisão que indefira o pedido de regularização; ou
b) entregue o título de domínio.
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