Decreto nº 10.592 (2020)

Decreto nº 10.592 / 2020 - DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA POR BENFEITORIAS

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DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA POR BENFEITORIAS

Art. 37.

O pagamento da compensação financeira por benfeitorias úteis ou necessárias estabelecida no § 8º do art. 18 da Lei nº 11.952, de 2009, ficará sob a responsabilidade do órgão ou da entidade que manifestar interesse social quanto à destinação da área.

Art. 38.

As benfeitorias úteis ou necessárias serão avaliadas com base nos critérios estabelecidos pelo manual de obtenção de terras elaborado pelo Incra.
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 DISPOSIÇÕES FINAIS

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