Decreto nº 10.592 (2020)

Decreto nº 10.592 / 2020 - Dos encargos financeiros dos títulos

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Dos encargos financeiros dos títulos

Art. 24.

Para fins do disposto no § 1º do art. 17 da Lei nº 11.952, de 2009, aos títulos e à concessão de direito real uso onerosos serão aplicados encargos financeiros para atualização dos valores dos títulos, nos seguintes termos:
I - até quatro módulos fiscais - um por cento ao ano;
II - acima de quatro e até oito módulos fiscais - dois por cento ao ano;
III - acima de oito e até quinze módulos fiscais - quatro por cento ao ano; e
IV - acima de quinze módulos fiscais e até dois mil e quinhentos hectares - seis por cento ao ano.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica às hipóteses previstas nos § 13 e § 14 do art. 18.
Art.. 25  - Seção seguinte
 Da forma de pagamento dos títulos

DO PAGAMENTO (Seções neste Capítulo) :