Art. 26.
O inadimplemento da obrigação de pagamento nos prazos pactuados constituirá o beneficiário em mora de pleno direito.
§ 1º O Incra adotará as medidas administrativas ou judiciais para a cobrança da parcela em atraso.
§ 2º O atraso de até três prestações consecutivas ou cinco alternadas acarretará o vencimento antecipado do valor total do débito, facultado ao interessado purgar a mora por meio do pagamento das parcelas em atraso, acrescida de multa e encargos.
§ 3º Na hipótese de vencimento antecipado sem que tenha sido realizado o pagamento, nos termos do disposto no § 2º, o Incra adotará as medidas de que tratam o Art. 18 da Lei nº 11.952, de 2009
§ 4º Os procedimentos administrativos para cobrança e os prazos serão definidos em normas internas do Incra.