Decreto nº 10.592 (2020)

Decreto nº 10.592 / 2020 - Dos títulos inadimplidos

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Dos títulos inadimplidos

Art. 26.

O inadimplemento da obrigação de pagamento nos prazos pactuados constituirá o beneficiário em mora de pleno direito.
§ 1º O Incra adotará as medidas administrativas ou judiciais para a cobrança da parcela em atraso.
§ 2º O atraso de até três prestações consecutivas ou cinco alternadas acarretará o vencimento antecipado do valor total do débito, facultado ao interessado purgar a mora por meio do pagamento das parcelas em atraso, acrescida de multa e encargos.
§ 3º Na hipótese de vencimento antecipado sem que tenha sido realizado o pagamento, nos termos do disposto no § 2º, o Incra adotará as medidas de que tratam o Art. 18 da Lei nº 11.952, de 2009
§ 4º Os procedimentos administrativos para cobrança e os prazos serão definidos em normas internas do Incra.

Art. 27.

Aos títulos emitidos anteriormente a 10 de dezembro de 2019 que se encontrem em situação de inadimplência, o Incra poderá conceder o prazo de cinco anos para o pagamento dos valores em atraso, contado de 10 de dezembro de 2019, desde que não exista interesse público e social no imóvel.

Art. 28.

Sobre os valores em atraso incidirão juros de mora de cinco décimos por cento ao mês, além da atualização monetária na forma prevista no art. 24.
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