Decreto nº 10.592 (2020)

Decreto nº 10.592 / 2020 - DA RENEGOCIAÇÃO

VER EMENTA

DA RENEGOCIAÇÃO

Art. 29.

A análise quanto ao cumprimento de cláusulas resolutivas ficará restrita aos termos estabelecidos pelas partes em contrato.

Art. 30.

Na hipótese de descumprimento de contrato firmado com os órgãos fundiários federais até 22 de dezembro de 2016, o beneficiário originário ou os seus herdeiros que ocupem e explorem o imóvel terão o prazo de cinco anos, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 759, de 22 de dezembro de 2016, para requerer a renegociação do contrato firmado, sob pena de reversão, observadas:
I - as condições de pagamento estabelecidas no Art. 11 e no Art. 12 da Lei nº 11.952, de 2009 e
II - a comprovação do cumprimento das cláusulas de que trata o Art. 15 da Lei nº 11.952, de 2009
§ 1º O disposto no caput não se aplica à hipótese de manifestação de interesse social ou de utilidade pública dos imóveis titulados, independentemente da extensão da área.
§ 2º O georreferenciamento do imóvel, nos termos definidos no Art. 9º da Lei nº 11.952, de 2009 será requisito indispensável ao pedido de renegociação.

Art. 31.

Deferida a renegociação, será emitido novo título ou firmado termo aditivo, quando se tratar de beneficiário originário, nos termos e nas condições estabelecidas pela Lei nº 11.952, de 2009
Parágrafo único. Constará do anverso do título de que trata o caput o resultado do processo de renegociação com menção expressa ao número do título anterior.

Art. 32.

Não caberá a renegociação de títulos alienados durante a vigência das condições resolutivas, ainda que demonstrado o distrato posterior.

Art. 33.

A renegociação será realizada apenas uma vez, observado o disposto neste Decreto.

Art. 34.

Na hipótese de pagamento parcial comprovado nos autos, o valor dos pagamentos será atualizado com base na taxa referencial, que será descontado do valor estabelecido na renegociação.

Art. 35.

Os títulos emitidos anteriormente à data de entrada em vigor da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, terão os seus valores passíveis de enquadramento, conforme estabelecido na Lei nº 11.952, de 2009 por meio de requerimento do interessado.
§ 1º É vedada a restituição de valores pagos que, em razão do enquadramento, excedam ao valor que se tornou devido.
§ 2º Na hipótese de deferimento do enquadramento, será emitido termo aditivo ao título anterior e serão mantidas as demais condições das cláusulas contratuais.
Art.. 36  - Capítulo seguinte
 DA VENDA DIRETA

Início (Capítulos neste Conteúdo) :