Art. 39.
Para a realização de atividades de geomensura, cadastramento, titulação, instrução processual e para as demais ações necessárias à implementação da regularização fundiária, poderão ser firmados acordos de cooperação técnica, convênios e outros instrumentos congêneres entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.Art. 40.
As cessões de direitos a terceiros que decorram de contratos firmados entre o órgão competente e o ocupante serão nulas se efetivadas em desacordo com os prazos e as restrições estabelecidos nos instrumentos originários de regularização fundiária.
§ 1º A cessão de direitos de que trata o caput será válida somente para comprovação da ocupação atual do imóvel pelo terceiro cessionário.
§ 2º O terceiro cessionário somente poderá regularizar a área ocupada pelo cumprimento das condições estabelecidas pela Lei nº 11.952, de 2009
Art. 41.
O disposto neste Decreto não se aplica às alienações ou às concessões de direito real de uso precedidas de processo licitatório ocorrido posteriormente à data de entrada em vigor da Lei nº 11.952, de 2009Art. 42.
O sistema informatizado de que trata o Art. 34 da Lei nº 11.952, de 2009 estará disponível em sítio eletrônico e permitirá o acompanhamento:
I - das ações de regularização fundiária;
II - do cadastro de posseiros;
III - dos dados geoespaciais dos imóveis regularizados; e
IV - de outras informações relevantes ao sistema.
§ 1º Ato do dirigente máximo do Incra disporá sobre a regulamentação das informações apresentadas no sistema informatizado de que trata o caput.
§ 2º As informações apresentadas no sistema informatizado serão acompanhadas pelo comitê de que trata o Art. 35 da Lei nº 11.952, de 2009, que deverão estar compatibilizadas com os cadastros geoespaciais geridos pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.