Decreto nº 10.060 (2019)

Decreto nº 10.060 / 2019 - DO TRABALHO TEMPORÁRIO

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DO TRABALHO TEMPORÁRIOLEI REVOGADA

Art. 2º

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se trabalho temporário aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O trabalho temporário não se confunde com a prestação de serviços a terceiros, de que trata o Art. 4º-A da Lei nº 6.019, de 1974 LEI REVOGADA

Art. 3º

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
LEI REVOGADA
I - empresa de trabalho temporário - pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério da Economia, responsável pela colocação de trabalhadores temporários à disposição de outras empresas, tomadoras de serviços ou clientes, que deles necessite, temporariamente; LEI REVOGADA
II - empresa tomadora de serviços ou cliente - pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que, em decorrência de necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou de demanda complementar de serviços, celebre contrato de prestação de serviços de colocação de trabalhadores temporários com empresa de trabalho temporário; LEI REVOGADA
III - trabalhador temporário - pessoa física contratada por empresa de trabalho temporário, colocada à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, destinada a atender a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou a demanda complementar de serviços; LEI REVOGADA
IV - demanda complementar de serviços - demanda oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, que tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal; LEI REVOGADA
V - substituição transitória de pessoal permanente - substituição de trabalhador permanente da empresa tomadora de serviços ou cliente afastado por motivo de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, tais como férias, licenças e outros afastamentos previstos em lei; LEI REVOGADA
VI - contrato individual de trabalho temporário - contrato de trabalho individual escrito, celebrado entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário; e LEI REVOGADA
VII - contrato de prestação de serviços de colocação à disposição de trabalhador temporário - contrato escrito, celebrado entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços ou cliente, para a prestação de serviços de colocação de trabalhadores temporários a que se refere o Art. 9º da Lei nº 6.019, de 1974 LEI REVOGADA
Parágrafo único. Não se considera demanda complementar de serviços: LEI REVOGADA
I - as demandas contínuas ou permanentes; ou LEI REVOGADA
II - as demandas decorrentes da abertura de filiais. LEI REVOGADA
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 DA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO

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