Decreto nº 10.060 (2019)

Decreto nº 10.060 / 2019 - DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLOCAÇÃO DE TRABALHADORES TEMPORÁRIOS À DISPOSIÇÃO

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DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLOCAÇÃO DE TRABALHADORES TEMPORÁRIOS À DISPOSIÇÃOLEI REVOGADA

Art. 32.

Para a prestação de serviços de colocação de trabalhadores temporários à disposição de outras empresas, é obrigatória a celebração de contrato escrito entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços ou cliente, do qual constarão expressamente:
LEI REVOGADA
I - a qualificação das partes; LEI REVOGADA
II - a justificativa da demanda de trabalho temporário; LEI REVOGADA
III - o prazo estabelecido para a prestação de serviços; LEI REVOGADA
IV - o valor estabelecido para a prestação de serviços; e LEI REVOGADA
V - as disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local em que seja prestado o serviço. LEI REVOGADA
§ 1º O valor da prestação de serviços a que se refere o inciso IV do caput consiste na taxa de agenciamento da prestação de serviço de colocação à disposição de trabalhadores temporários. LEI REVOGADA
§ 2º A justificativa da demanda de trabalho temporário a que se refere o inciso II do caput consiste na descrição do fato ensejador da contratação de trabalho temporário. LEI REVOGADA

Art. 33.

A descrição da justificativa da demanda de trabalho temporário e a quantidade necessária de trabalhadores serão demonstradas pela empresa de trabalho temporário ou pela empresa tomadora de serviços ou cliente, observado o disposto nos art. 26 e art. 27 e nas normas editadas pelo Ministério da Economia.
LEI REVOGADA
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