Art. 32.
Para a prestação de serviços de colocação de trabalhadores temporários à disposição de outras empresas, é obrigatória a celebração de contrato escrito entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços ou cliente, do qual constarão expressamente: LEI REVOGADA
I - a qualificação das partes;
LEI REVOGADA
II - a justificativa da demanda de trabalho temporário;
LEI REVOGADA
III - o prazo estabelecido para a prestação de serviços;
LEI REVOGADA
IV - o valor estabelecido para a prestação de serviços; e
LEI REVOGADA
V - as disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local em que seja prestado o serviço.
LEI REVOGADA
§ 1º O valor da prestação de serviços a que se refere o inciso IV do caput consiste na taxa de agenciamento da prestação de serviço de colocação à disposição de trabalhadores temporários.
LEI REVOGADA
§ 2º A justificativa da demanda de trabalho temporário a que se refere o inciso II do caput consiste na descrição do fato ensejador da contratação de trabalho temporário.
LEI REVOGADA