Decreto nº 10.060 (2019)

Decreto nº 10.060 / 2019 - DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO TEMPORÁRIO

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DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO TEMPORÁRIOLEI REVOGADA

Art. 26.

A empresa de trabalho temporário celebrará contrato individual de trabalho temporário escrito com o trabalhador colocado à disposição da empresa tomadora ou cliente, do qual constarão expressamente:
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I - os direitos conferidos ao trabalhador temporário decorrentes da sua condição; e LEI REVOGADA
II - a indicação da empresa tomadora de serviços ou cliente. LEI REVOGADA

Art. 27.

O prazo de duração do contrato previsto no art. 25 não poderá ser superior a cento e oitenta dias corridos, independentemente de a prestação de serviço ocorrer em dias consecutivos ou não.
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Parágrafo único. Comprovada a manutenção das condições que ensejaram a contratação temporária, o contrato poderá ser prorrogado apenas uma vez, por até noventa dias corridos, independentemente de a prestação de trabalho ocorrer em dias consecutivos ou não. LEI REVOGADA

Art. 28.

O trabalhador temporário que cumprir os períodos estipulados no art. 27 somente poderá ser colocado à disposição da mesma empresa tomadora de serviços ou cliente em novo contrato temporário após o período de noventa dias, contado do término do contrato anterior.
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Parágrafo único. A contratação anterior ao prazo previsto no caput caracterizará vínculo empregatício entre o trabalhador e a empresa tomadora de serviços ou cliente. LEI REVOGADA

Art. 29.

É nula de pleno direito qualquer cláusula proibitiva da contratação do trabalhador pela empresa tomadora de serviço ou cliente.
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Art. 30.

Constituem justa causa para rescisão do contrato do trabalhador temporário os atos e as circunstâncias de que tratam os Art. 482 e Art. 483 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, que ocorram entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário ou entre o trabalhador e a empresa tomadora de serviços ou cliente.
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Art. 31.

O contrato individual de trabalho temporário não se confunde com o contrato por prazo determinado previsto no Art. 443 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e na Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998.
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 DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLOCAÇÃO DE TRABALHADORES TEMPORÁRIOS À DISPOSIÇÃO

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