Decreto nº 10.060 (2019)

Decreto nº 10.060 / 2019 - DA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO

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DA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIOLEI REVOGADA

Art. 4º

A empresa de trabalho temporário tem por finalidade a colocação de trabalhadores temporários à disposição de empresa tomadora de serviços ou cliente que deles necessite temporariamente.
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Art. 5º

Observadas as normas complementares editadas pelo Ministério da Economia, o pedido de registro da empresa de trabalho temporário no referido Ministério será instruído com os seguintes documentos:
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I - prova de constituição da pessoa jurídica e registro na Junta Comercial da localidade em que a empresa tenha sede; LEI REVOGADA
II - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; e LEI REVOGADA
III - capital social compatível com o quantitativo de empregados, observados os seguintes parâmetros: LEI REVOGADA
a) empresas com até dez empregados - capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); LEI REVOGADA
b) empresas com mais de dez e com até vinte empregados - capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); LEI REVOGADA
c) empresas com mais de vinte e com até cinquenta empregados - capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); LEI REVOGADA
d) empresas com mais de cinquenta e com até cem empregados - capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e LEI REVOGADA
e) empresas com mais de cem empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). LEI REVOGADA

Art. 6º

Sempre que solicitado pelo Ministério da Economia, a empresa de trabalho temporário deverá fornecer-lhe as informações consideradas necessárias para subsidiar a análise do mercado de trabalho.
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Parágrafo único. O fornecimento das informações a que se refere o caput poderá ser substituído pelo uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, observado o regulamento editado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. LEI REVOGADA

Art. 7º

O cadastramento dos trabalhadores temporários será feito junto ao Ministério da Economia.
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Art. 8º

Compete à empresa de trabalho temporário remunerar e assistir os trabalhadores temporários quanto aos seus direitos, a que se referem os art. 20 ao art. 23.
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Art. 9º

A empresa de trabalho temporário fica obrigada a anotar, nas anotações gerais da Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador temporário, ou em meio eletrônico que a substitua, a sua condição de temporário, conforme regulamentado em ato do Ministro de Estado da Economia.
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Art. 10.

A empresa de trabalho temporário fica obrigada a apresentar ao agente da fiscalização, quando solicitado, o contrato celebrado com o trabalhador temporário, a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias e os demais documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações estabelecidas neste Decreto.
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Art. 11.

A empresa de trabalho temporário fica obrigada a discriminar, separadamente, em nota fiscal os valores pagos a título de obrigações trabalhistas e fiscais e a taxa de agenciamento de colocação à disposição dos trabalhadores temporários.
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Art. 12.

É vedado à empresa de trabalho temporário:
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I - contratar estrangeiro portador de visto provisório de permanência no País; e LEI REVOGADA
II - ter ou utilizar, em seus serviços, trabalhador temporário, exceto quando: LEI REVOGADA
a) o trabalhador seja contratado com outra empresa de trabalho temporário; e LEI REVOGADA
b) seja comprovada a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços. LEI REVOGADA

Art. 13.

É vedado à empresa de trabalho temporário cobrar do trabalhador qualquer importância, mesmo a título de mediação de mão de obra, a qual poderá apenas efetuar os descontos previstos em lei.
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Parágrafo único. A infração ao disposto neste artigo importa o cancelamento do registro para funcionamento da empresa de trabalho temporário, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis. LEI REVOGADA
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 DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS OU CLIENTE

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