Decreto nº 10.060 (2019)

Decreto nº 10.060 / 2019 - DO TRABALHADOR TEMPORÁRIO

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DO TRABALHADOR TEMPORÁRIOLEI REVOGADA

Art. 20.

Ao trabalhador temporário são assegurados os seguintes direitos:
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I - remuneração equivalente àquela percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços ou cliente, calculada à base horária, garantido, em qualquer hipótese, o salário-mínimo regional; LEI REVOGADA
II - pagamento de férias proporcionais, calculado na base de um doze avos do último salário percebido, por mês trabalhado, nas seguintes hipóteses: LEI REVOGADA
a) dispensa sem justa causa, LEI REVOGADA
b) pedido de demissão; ou LEI REVOGADA
c) término normal do contrato individual de trabalho temporário; LEI REVOGADA
III - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma prevista em lei; LEI REVOGADA
IV - benefícios e serviços da Previdência Social; LEI REVOGADA
V - seguro de acidente do trabalho; e LEI REVOGADA
VI - anotação da sua condição de trabalhador temporário em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, em anotações gerais, conforme regulamentado em ato do Ministro de Estado da Economia. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, será considerada como mês completo a fração igual ou superior a quinze dias úteis. LEI REVOGADA

Art. 21.

A jornada de trabalho para os trabalhadores temporários será de, no máximo, oito horas diárias.
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§ 1º A jornada de trabalho poderá ter duração superior a oito horas na hipótese de a empresa tomadora de serviços ou cliente utilizar jornada de trabalho específica. LEI REVOGADA
§ 2º As horas que excederem à jornada normal de trabalho serão remuneradas com acréscimo de, no mínimo, cinquenta por cento. LEI REVOGADA

Art. 22.

Será assegurado ao trabalhador temporário o acréscimo de, no mínimo, vinte por cento de sua remuneração quando trabalhar no período noturno.
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Art. 23.

Será assegurado ao trabalhador temporário o descanso semanal remunerado nos termos do disposto na Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.
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Art. 24.

Não se aplica ao trabalhador temporário o contrato de experiência previsto no parágrafo único do Art. 445 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho.
LEI REVOGADA

Art. 25.

Não se aplica ao trabalhador temporário a indenização prevista no Art. 479 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho.
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