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Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa tôdas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
V - os inventariantes;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 197
TRF-3
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL - CONSTITUCIONAL - RECOLHIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS - CARTÓRIO NOTARIAL - UNIÃO - ISENÇÃO - DECRETO-LEI Nº 1.537/77. APELAÇÃO PROVIDA.
I – O art. 2º do Decreto-Lei nº 1.537/77 prevê que a União Federal é isenta do pagamento de custas e emolumentos quanto às transcrições, averbações e fornecimento de certidões pelos Ofícios e Cartórios de Registros de Títulos e Documentos, bem como quanto ao fornecimento de certidões de escrituras pelos Cartórios de Notas.
II - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADPF nº 194/DF, confirmou a recepção da aludida norma pela Constituição Federal de 1988. Assim, qualquer ato do poder público que nega à União o fornecimento gratuito de certidões de seu interesse viola o art. 236, § 2º, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte.
III – Processo julgado procedente, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil e concedida a segurança, para determinar a emissão da certidão requerida no Ofício SEI Nº 21941/2020/ME, independente do pagamento prévio de emolumentos.
IV - Recurso provido.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000221-94.2020.4.03.6136, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 29/06/2023, Intimação via sistema DATA: 03/07/2023)
TRF-3
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. SUSPENSÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE FISCALIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSO DE PODER. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. FUMUS BONI IURIS PRESENTE.
1.Agravo interno interposto pelo agravante prejudicado, visto que as questões nele apresentadas se confundem com as analisadas no agravo de instrumento, sem qualquer elemento ou fato novo.
2.No caso concreto, agentes de fiscalização da Receita Federal, adentraram ao estabelecimento comercial da agravante, armados e de forma ostensiva, intimidando desde o porteiro até os dois empregados que ali se encontravam, na ausência ...
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... concedida a tutela vindicada, suspendendo-se os efeitos dos atos administrativos perpetrados contra a agravante para que os documentos apreendidos não sejam utilizados de forma ilícita.
5.Demais considerações sobre a legalidade da perícia realizada pela ABIT; eventual existência de grupo econômico, de resto não demonstrado nos autos, sequer pelas manifestações da agravada até o momento, serão decididas superiormente perante o d. Juízo a quo.
6.Recurso parcialmente provido, nos termos da fundamentação.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001777-41.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 30/11/2022, DJEN DATA: 09/12/2022)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA