CTB - Código de Trânsito Brasileiro (L9503/1997)

Artigo 67-C - CTB / 1997

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DA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS POR MOTORISTAS PROFISSIONAIS

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Art. 67-C. É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.
§ 1º Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução.
§ 1º-A. Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.
§ 2º Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária.
§ 3º O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso.
§ 4º Entende-se como tempo de direção ou de condução apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o destino.
§ 5º Entende-se como início de viagem a partida do veículo na ida ou no retorno, com ou sem carga, considerando-se como sua continuação as partidas nos dias subsequentes até o destino.
§ 6º O condutor somente iniciará uma viagem após o cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no § 3º deste artigo.
§ 7º Nenhum transportador de cargas ou coletivo de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a observância do disposto no § 6º.
§ 8º Regulamentação do Contran definirá as situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção e de descanso pelos motoristas profissionais condutores de veículos ou composições de transporte rodoviário de cargas justificadas por indisponibilidade de pontos de parada e de descanso na rota programada para a viagem ou por exaurimento das vagas de estacionamento neles disponíveis.
§ 9º O órgão competente da União ou, conforme o caso, a autoridade do ente da Federação com circunscrição sobre a via publicará e revisará, periodicamente, relação dos espaços destinados a pontos de parada e de descanso disponibilizados aos motoristas profissionais condutores de veículos ou composições de transporte rodoviário de cargas, especialmente entre os previstos no Art. 10 da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, indicando o número de vagas de estacionamento disponíveis em cada localidade.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 67-C

LeiCTB   Art.art-67c  

TRT-15


ACÓRDÃO
RECURSOS ORDINÁRIOS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES ORIGINAIS DE FÁBRICA DESTINADOS AO CONSUMO PRÓPRIO. INTERVALO DE DIREÇÃO. PERNOITE NO VEÍCULO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 59 DO TST. RECURSO DA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. TEMA 271 DO TST. O combustível armazenado em tanques originais de fábrica e destinado ao consumo próprio do veículo não caracteriza transporte de inflamáveis para fins de pagamento do adicional de periculosidade, nos termos dos itens 16.6.1 e 16.6.1.1 da ...
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prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, conforme tese vinculante firmada no Tema nº 59. A apresentação de solicitação eletrônica de pagamento das custas com a informação de que a operação ainda aguardava realização não comprova o preparo. A total ausência de comprovação do recolhimento dentro do prazo recursal não admite regularização posterior, nos termos do Tema nº 271 do TST. Recurso do reclamante não provido. Recurso da primeira reclamada não conhecido. (TRT-15, 0012532-73.2024.5.15.0114, Rel. FABIO BUENO DE AGUIAR, ROT, 1ª Câmara, publicado em 22/09/2026)
22/09/2026 • Acórdão em ROT
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TRT-3


ACÓRDÃO
RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS RECURSAIS. COMPROVANTE INIDÔNEO. INOBSERVÂNCIA DOS TEMAS 157 E 162 DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. RECURSO ADESIVO. SORTE DO PRINCIPAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelas partes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As matérias recursais envolvem: (i) intervalo intrajornada; (ii) indenização pelo não fornecimento do lanche; (iii) multa convencional; (iv) limitação da condenação; (v) honorários advocatícios ...
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configura ausência de preparo válido. 4. A deserção do recurso principal impede o conhecimento do recurso adesivo, que segue a sua sorte. Dispositivos e jurisprudências relevantes citados: CLT, art. 899, § 11; CPC/2015, regras gerais de admissibilidade recursal; Temas 157 e 162 do TST. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010586-49.2025.5.03.0087 (ROT); Disponibilização: 27/07/2026, DJEN; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocada Angela Cristina de Avila Aguiar Amaral)
27/07/2026 • Acórdão em ROT
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 DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS

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