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Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, em engenharia de tráfego, em engenharia de campo, em policiamento, em fiscalização, em renovação de frota circulante, em educação de trânsito e em custeio do processo de habilitação de condutores de baixa renda.
§ 1º O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito.
§ 2º O órgão responsável deverá publicar, anualmente, na rede mundial de computadores (internet), dados sobre a receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito e sua destinação.
§ 3º O valor total destinado à recomposição das perdas de receita das concessionárias de rodovias e vias urbanas, em decorrência do não pagamento de pedágio por usuários da via, não poderá ultrapassar o montante total arrecadado por meio das multas aplicadas com fundamento no art. 209-A deste Código, ressalvado o previsto em regulamento do Poder Executivo.
§ 4º O custeio do processo de habilitação de condutores a que se refere o caput deste artigo contemplará as taxas e demais despesas relativas ao processo de formação de condutores e de concessão do documento de habilitação para candidatos de baixa renda.
§ 5º O candidato de baixa renda de que trata o § 4º deste artigo será caracterizado pela sua inclusão no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 320
STF
ACÓRDÃO
Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Determinação de aplicação das receitas decorrentes da arrecadação de multas por infração de trânsito exclusivamente em sinalização, engenharia de tráfego, engenharia de campo, policiamento, fiscalização, renovação de frota circulante e educação de trânsito, nos termos do art. 320 do CTB. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. 5. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 6. Não caracterização. Não cabimento. 7. Embargos de declaração rejeitados.
(STF, ARE 1400651 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, Julgado em: 18/03/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2024 PUBLIC 21-03-2024)
21/03/2024 •
Acórdão em EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
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STF
ACÓRDÃO
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Determinação de aplicação das receitas decorrentes da arrecadação de multas por infração de trânsito exclusivamente em sinalização, em engenharia de tráfego, em engenharia de campo, em policiamento, em fiscalização, em renovação de frota circulante e em educação de trânsito, nos termos do art. 320 do CTB. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental não provido.
(STF, ARE 1400651 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, Julgado em: 19/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-06-2023 PUBLIC 29-06-2023)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA