CTB - Código de Trânsito Brasileiro (L9503/1997)

Artigo 232 - CTB / 1997

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DAS INFRAÇÕES

Arts. 161 ... 231 ocultos » exibir Artigos
Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do documento.
Arts. 233 ... 255 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 232

Lei:CTB   Art.:art-232  

TJ-SP CNH - Carteira Nacional de Habilitação


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO DE DIRIGIR - Condutor que foi autuado durante período em que cumpria penalidade de suspensão ao direito de dirigir - Infrações tipificadas no Código de Trânsito Brasileiro - Artigos 162, II, 232 e 263 do CTB - Processos administrativos conduzidos com regularidade - Presunção de legitimidade dos atos administrativos - Ausência de direito líquido e certo no caso - Sentença mantida - Recurso do impetrante improvido. (TJSP;  Apelação Cível 1008064-49.2018.8.26.0196; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/03/2020; Data de Registro: 09/03/2020)
Acórdão em Apelação Cível | 09/03/2020

TJ-GO


EMENTA:  
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ARTIGO 162, I, E 232 DO CTB. INCONSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO CONFIGURADA. AUTO DE INFRAÇÃO ANULADO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O recurso é próprio, tempestivo e não foi preparado, uma vez que o Julgador monocrático concedeu os benefícios da justiça gratuita ao recorrente, razão pela qual dele conheço. 2. Conforme consta no auto de infração juntado pelo recorrido em evento n. 01, arquivo n. 06, foi aplicada a multa com a tipificação ...
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PROVEJO-O, reformando a sentença proferida, declarando nulo o auto de infração n. A025123428 e que sejam excluídos todos os efeitos do auto de infração no prontuário da CNH do autor, bem como determinando a restituição do valor de R$704,33 (setecentos e quatro reais e trinta e três centavos) pago indevidamente pelo autor, com correção monetária pelo IPCA-E, a partir do desconto indevido e juros moratórios calculados a taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. 10.  Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46, da Lei n. 9.099/1995. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5167715-02.2020.8.09.0051, Rel. Hamilton Gomes Carneiro, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 28/03/2022, DJe de 28/03/2022)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível     | 28/03/2022
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TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO DIVERSO DO CONDUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não restou demonstrado, em juízo perfunctório, os pressupostos que autorizam a concessão da tutela antecipada, devendo ser aguardada a instrução do feito de origem, em homenagem ao princípio do contraditório.2. Com efeito, a imposição de autuação de trânsito e a sua respectiva multa constituem atos administrativos vinculados que gozam da presunção de legitimidade e veracidade, a qual, para ser elidida, necessita da comprovação acerca da existência de vícios, desvios ou abuso de poder, o que não se constatou na hipótese, sendo ônus do administrado afastar referida presunção.3. Embora uma das infrações lavradas corresponda à conduta prevista no artigo 232 do Código de Trânsito Brasileiro ("conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código"), é evidente que a identificação do condutor poderia ser realizada por outro meio. Nesse sentido, o agravante não anexou prova na qual poderia ser verificado se o condutor do veículo, objeto das autuações 100/T143244507 e 100/T143244493, foi identificado de outra forma, ainda que estando sem os documentos de porte obrigatório referidos no Código de Trânsito Brasileiro. No mesmo sentido, os documentos anexados são insuficientes para comprovar que o agravante não fora notificado sobre os Autos de Infração.4. Agravo de instrumento improvido. (TRF-4, AG 5050804-97.2021.4.04.0000, Relator(a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, QUARTA TURMA, Julgado em: 16/02/2022, Publicado em: 17/02/2022)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 17/02/2022
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