CTB - Código de Trânsito Brasileiro (L9503/1997)

Artigo 22 - CTB / 1997

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Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito

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Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, de aperfeiçoamento, de reciclagem e de suspensão de condutores e expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União;
III - vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União;
IV - estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios previstas no § 4º do art. 24 deste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito;
VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios previstas no § 4º do art. 24 deste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos;
VIII - comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão e a cassação do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
IX - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre sinistros de trânsito e suas causas;
X - credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN;
XI - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XII - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV - fornecer, aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais, os dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas competências;
XV - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais locais;
XVI - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN.
XVII - criar, implantar e manter escolas públicas de trânsito, destinadas à educação de crianças, adolescentes, jovens e adultos, por meio de aulas teóricas e práticas sobre legislação, sinalização e comportamento no trânsito.
§ 1º. As competências descritas no inciso II do caput deste artigo relativas ao processo de suspensão de condutores serão exercidas quando:
I - o condutor atingir o limite de pontos estabelecido no inciso I do art. 261 deste Código;
II - a infração previr a penalidade de suspensão do direito de dirigir de forma específica e a autuação tiver sido efetuada pelo próprio órgão executivo estadual de trânsito.
§ 2º Compete privativamente aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas e penalidades previstas nos arts. 165-D, 233, 240, 241, 242 e 243 e no § 5º do art. 330 deste Código.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 22


Jurisprudências atuais que citam Artigo 22

LeiCTB   Art.art-22  

TRF-3


ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS. PROCEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IRREGULARIDADE NA ESTAMPAGEM DAS PLACAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da responsabilidade civil da União Federal (por meio da SENATRAN - Secretaria Nacional de Trânsito) pelos danos materiais sofridos pela empresa BCLV Comércio de Veículos S.A. - Eurobike, decorrentes da impossibilidade de conclusão do procedimento de transferência de propriedade de veículo automotor, especificamente ...
+640 PALAVRAS
...
a paralisação injustificada do procedimento de transferência, o veículo já estaria registrado em nome do comprador em 2023 e a autora não teria arcado com o tributo. O dano já estava consumado quando da conclusão da transferência, de modo que a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer não afasta o interesse da requerente no prosseguimento do feito, conforme corretamente reconhecido pela r. sentença. Logo, a manutenção da sentença é a medida que se impõe. Recurso de apelação desprovido. (TRF-3, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 50041458520244036100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em: 02/07/2026, DJEN DATA: 06/07/2026)
06/07/2026 • Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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TRF-3


ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES COMPROVADAMENTE COMETIDAS POR "VEÍCULO DUBLÊ". CANCELAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.  1. Conforme devidamente fundamentado na origem: "No caso, não prospera a alegação do DNIT de que não houve comprovação de que as infrações relativas aos AITs n. S016193936, n. S016305945 e n. S016306112 foram praticadas pelo suposto veículo dublê. Consoante o AIT n. S016193936, verifica-se na notificação de autuação que a infração foi praticada na BR 110 no Município de Cipó/ BA, no dia 25.07.2020, às 18:18 hs (ID 240197887 - Pág. 3). Da mesma forma com relação ao AIT n. S016305945, no dia 01.08.2020, às 20:04 hs (ID 240197887 - Pág. 2) e n. S016306112, no dia 01.08.2020, às  20:51 hs (ID . 240198578 - Pág. 12). Ou seja, assim como os AITs cancelados administrativamente n.  S016941250, de 09.09.2020, às 21:30 hs (ID 240197887 - Pág. 4); S016941242, no dia 09.09.2020, às 21:29 hs (ID 240197887 - Pág. 5); n. S019956983, no dia 23.01.2021 (ID 240197898 - Pág. 1) e n. S019499371, no dia 05.01.2021 (ID 240197898 - Pág. 2), as infrações, objetos dos AITs n. S016193936, n. S016305945 e n. S016306112, também foram praticadas na BR 110 do Município de Cipó/BA, de modo que não se justifica o não cancelamento." 2.  Agravo interno desprovido.  (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021614-82.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 26/04/2024, Intimação via sistema DATA: 01/05/2024)
01/05/2024 • Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO
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