CTB - Código de Trânsito Brasileiro (L9503/1997)

Artigo 105 - CTB / 1997

VER EMENTA

Da Segurança dos Veículos

Arts. 103 ... 104 ocultos » exibir Artigos
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;
II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;
IV - (VETADO)
V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.
VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.
VIII - luzes de rodagem diurna.
§ 1º O CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos obrigatórios dos veículos e determinará suas especificações técnicas.
§ 2º Nenhum veículo poderá transitar com equipamento ou acessório proibido, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas neste Código.
§ 3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 4º O CONTRAN estabelecerá o prazo para o atendimento do disposto neste artigo.
§ 5º A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo será progressivamente incorporada aos novos projetos de automóveis e dos veículos deles derivados, fabricados, importados, montados ou encarroçados, a partir do 1º (primeiro) ano após a definição pelo Contran das especificações técnicas pertinentes e do respectivo cronograma de implantação e a partir do 5º (quinto) ano, após esta definição, para os demais automóveis zero quilômetro de modelos ou projetos já existentes e veículos deles derivados.
§ 6º A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo não se aplica aos veículos destinados à exportação.
Arts. 106 ... 113 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 105

Lei:CTB   Art.:art-105  

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES. ANTT. AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. LEI 10.233/2001.COMPETÊNCIA DA ANTT. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ART. 105, II, DO CTB.1. A ANTT possui competência para impor a sanção questionada nos autos, considerando dispositivos da Lei 10.233/2001.2. Os autos de infraçao lavrados em face da autora,estão fundamentados com base no art. 78-F, da Lei 10.233/2003 c/c art. 1º, inc. I, alínea "k" ou "l", da RES/ANTT 233/2003, sendo punível a contuda de trafegar com veículo em serviço, apresentando defeito em equipamento ou item obrigatório.3. O tacógrafo é equipamento obrigatório em veículos de transporte de passageiros, nos termos do art. 105, II, do CTB. (TRF-4, AC 5001879-82.2018.4.04.7111, Relator(a): MARGA INGE BARTH TESSLER, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 08/06/2021, Publicado em: 09/06/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 09/06/2021

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES. ANTT. AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA ANTT. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ART. 105, II, DO CTB.1. A ANTT possui competência para impor a sanção questionada nos autos, considerando dispositivos da Lei 10.233/2001.2. Os autos de infração lavrados em face da autora,estão fundamentados com base no art. 78-F, da Lei 10.233/2003 c/c art. 1º, inc. I, alínea "k" ou "l", da RES/ANTT 233/2003, sendo punível a conduta de trafegar com veículo em serviço, apresentando defeito em equipamento ou item obrigatório. (TRF-4, AC 5015846-57.2023.4.04.7100, Relator(a): LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, QUARTA TURMA, Julgado em: 10/07/2024, Publicado em: 10/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 10/07/2024

TRF-1


EMENTA:  
MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO. SISTEMA DE REDUÇÃO CATALÍTICA INOPERANTE. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ARTIGOS 105 E 270. LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Reexame necessário de sentença, de fls. 96-99, em que se deferiu a segurança para, confirmando a decisão liminar, tornar definitiva a liberação à impetrante de 01 (um) veículo Carreta Scania R 440, 09 eixos, Renavam 551431652, de placa CLJ 1344. 2. Dispõe o Código de Trânsito Brasileiro: Art. 105. São equipamentos obrigatórios ...
« (+88 PALAVRAS) »
...
inoperante, contrariando o artigo 105, V, do CTB. 4. Verificada irregularidade e não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo pode, desde que ofereça condições de segurança para circulação, ser liberado e entregue ao condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, para que, em prazo razoável, regularize a situação, conforme artigo 270, § 2º, do CTB. 5. Negado provimento ao reexame necessário. (TRF-1, REOMS 1002346-93.2020.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, SEXTA TURMA, PJe 19/07/2022 PAG PJe 19/07/2022 PAG)
Acórdão em REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 19/07/2022
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 114 ... 117  - Seção seguinte
 Da Identificação do Veículo

DOS VEÍCULOS (Seções neste Capítulo) :