CPPM - Código de Processo Penal Militar (DEL1002/1969)

Artigo 54 - CPPM / 1969

VER EMENTA

Do acusador

Ministério Público

Art. 54. O Ministério Público é o órgão de acusação no processo penal militar, cabendo ao procurador-geral exercê-la nas ações de competência originária no Superior Tribunal Militar e aos procuradores nas ações perante os órgãos judiciários de primeira instância.

Pedido de absolvição

Parágrafo único. A função de órgão de acusação não impede o Ministério Público de opinar pela absolvição do acusado, quando entender que, para aquêle efeito, existem fundadas razões de fato ou de direito.
Arts. 55 ... 59 ocultos » exibir Artigos
Arts.. 60 ... 68  - Seção seguinte
 Do assistente

DAS PARTES (Seções neste Capítulo) :