Habilitação do ofendido como assistente
Art. 60.
O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público.Representante e sucessor do ofendido
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, considera-se representante legal o ascendente ou descendente, tutor ou curador do ofendido, se menor de dezoito anos ou incapaz; e sucessor, o seu ascendente, descendente ou irmão, podendo qualquer dêles, com exclusão dos demais, exercer o encargo, ou constituir advogado para êsse fim, em atenção à ordem estabelecida neste parágrafo, cabendo ao juiz a designação se entre êles não houver acôrdo.Competência para admissão do assistente
Art. 61.
Cabe ao juiz do processo, ouvido o Ministério Público, conceder ou negar a admissão de assistente de acusação.Oportunidade da admissão
Art. 62.
O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.Advogado de ofício como assistente
Art. 63.
Pode ser assistente o advogado da Justiça Militar, desde que não funcione no processo naquela qualidade ou como procurador de qualquer acusado.Ofendido que fôr também acusado
Art 64.
O ofendido que fôr também acusado no mesmo processo não poderá intervir como assistente, salvo se absolvido por sentença passada em julgado, e daí em diante.Intervenção do assistente no processo
Art. 65.
Ao assistente será permitido, com aquiescência do juiz e ouvido o Ministério Público:
a) propor meios de prova;
b) requerer perguntas às testemunhas, fazendo-o depois do procurador;
c) apresentar quesitos em perícia determinada pelo juiz ou requerida pelo Ministério Público;
d) juntar documentos;
e) arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público;
f) participar do debate oral.
c) apresentar quesitos em perícia determinada pelo juiz ou requerida pelo Ministério Público;
d) juntar documentos;
e) arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público;
f) participar do debate oral.