CPPM - Código de Processo Penal Militar (DEL1002/1969)

Artigo 443 - CPPM / 1969

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Da sessão do julgamento e da sentença

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Leitura da sentença em sessão pública e intimação

Art. 443. Se a sentença ou decisão não fôr lida na sessão em que se proclamar o resultado do julgamento, sê-lo-á pelo auditor em pública audiência, dentro do prazo de oito dias, e dela ficarão, desde logo, intimados o representante do Ministério Público, o réu e seu defensor, se presentes.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 443

LeiCPPM   Art.art-443  

STF


ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. PROCESSO PENAL MILITAR. INTIMAÇÃO PESSOAL, QUANTO AO TEOR DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, DE RÉU SOLTO QUE NÃO COMPARECE À SUA LEITURA. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A teor dos art. 443 e 445 do CPPM, é desnecessária a intimação pessoal, quanto ao teor da sentença condenatória, do réu solto que não comparece à sua leitura. Precedente. 2. Agravo regimental desprovido. (STF, HC 172882 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, Julgado em: 01/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 30-03-2023 PUBLIC 31-03-2023)
31/03/2023 • Acórdão em AG.REG. NO HABEAS CORPUS

STJ


ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 443 do Código de Processo Penal Militar, a intimação do réu poderá ocorrer no momento da proclamação do resultado se, nesse ato for lida a sentença. Caso não aconteça a leitura, ela será feita em outra audiência pública, que deverá ocorrer no período de oito dias, e dela ficarão desde logo intimados o representante do Ministério Público, o réu e seu defensor, se presentes. 2. Na hipótese, conforme consta do acórdão, a sentença condenatória foi lida na sessão de julgamento e, no mesmo dia, foi disponibilizado o inteiro teor da decisão no sistema Projudi. Assim, considerada a data da mencionada leitura como a de intimação do réu, é intempestiva a apelação interposta pela defesa. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 1726579/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021)
22/06/2021 • Acórdão em CRIME MILITAR
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