Cuida-se de recurso especial interposto por INGRID TAIS SANTOS DE ANDRADE, com fundamento no
artigo 105,
III, “a”, da
Constituição Federal, em face do Acórdão proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, o qual foi mantido com a rejeição dos embargos de declaração aviados pela defesa. Alega a recorrente, em síntese, a violação ao
artigo 196, do
Código Penal Militar, e aos
artigos 396,
396-A e
397,
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...do Código de Processo Penal Militar. O Ministério Público apresentou contrarrazões. É o relatório. Da leitura detida do in folio, vislumbra-se inviável exercer um juízo prévio de admissibilidade positivo do recurso especial em testilha. O critério decisório erigido pelo Colegiado encontra-se em harmonia com a jurisprudência da Corte Infraconstitucional, de modo a incidir no caso em tela o teor do disposto no enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Confira-se os julgados alusivos às matérias debatidas: PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CRIME MILITAR. CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 308 DO CPM. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO CPP, ALTERADO PELA LEI 11.719/08, NO PROCESSO MILITAR. NULIDADE AFASTADA. LEI PROCESSUAL CASTRENSE PREVÊ NORMAS PRÓPRIAS PARA APURAÇÃO DE CRIMES MILITARES. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. As regras do procedimento comum não derrogam diversa previsão de procedimentos regulados por lei especial, em razão do princípio da especialidade. 3. A legislação processual castrense prevê rito próprio para o processamento de crimes militares, não incidindo as fases dos arts. 396 e 396-A do CPP, descabendo a combinação de leis processuais, por força do art. 394, § 2º do CPP. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 165.042/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016.). RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL MILITAR. CRIME MILITAR. LESÃO CORPORAL GRAVE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO E ENFRENTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS ALEGADAS EM RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 396-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP, AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR - CPPM. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há de previsão legal, ainda que por aplicação subsidiária do Código de Processo Penal, de defesa prévia no procedimento ordinário previsto no Código de Processo Penal Militar (Precedente do Supremo Tribunal Federal). Logo, inexiste para o Juízo processante, a obrigação de realizar análise exauriente das teses lançadas pela defesa antes da realização da audiência prevista no art. 407, do Código de Processo Penal Militar. 2. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, em regra, é desnecessária fundamentação complexa no ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia, porquanto referido pronunciamento judicial não se equipara a ato de caráter decisório, não se submetendo, portanto, às exigências do
art. 93,
IX, da
Constituição Federal. Precedentes" (RHC n. 31.353/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/2/2013). 3. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 166.378/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.). Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Márcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0312143-37.2017.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 10/11/2023)