CPPM - Código de Processo Penal Militar (DEL1002/1969)

Artigo 396 - CPPM / 1969

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Do início do processo ordinário

Início do processo ordinário

Art. 396. O processo ordinário inicia-se com o recebimento da denúncia.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 396

Lei:CPPM   Art.:art-396  

TJ-BA


EMENTA:  
Cuida-se de recurso especial interposto por INGRID TAIS SANTOS DE ANDRADE, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face do Acórdão proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, o qual foi mantido com a rejeição dos embargos de declaração aviados pela defesa. Alega a recorrente, em síntese, a violação ao artigo 196, do Código Penal Militar, e aos artigos 396, 396-A e 397, ...
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desnecessária fundamentação complexa no ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia, porquanto referido pronunciamento judicial não se equipara a ato de caráter decisório, não se submetendo, portanto, às exigências do art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes" (RHC n. 31.353/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/2/2013). 3. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 166.378/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.).   Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Márcia Borges Faria  2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0312143-37.2017.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 10/11/2023)
Acórdão em Apelação | 10/11/2023
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