CPPM - Código de Processo Penal Militar (DEL1002/1969)

CPPM / 1969 - DO INCIDENTE DE FALSIDADE DE DOCUMENTO

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DO INCIDENTE DE FALSIDADE DE DOCUMENTO

Argüição de falsidade

Art. 163.

Argüida a falsidade de documento constante dos autos, o juiz, se o reputar necessário à decisão da causa:

Autuação em apartado

a) mandará autuar em apartado a impugnação e, em seguida, ouvirá a parte contrária, que, no prazo de quarenta e oito horas, oferecerá a resposta;

Prazo para a prova

b) abrirá dilação probatória num tríduo, dentro do qual as partes aduzirão a prova de suas alegações;
Diligências
c) conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias, decidindo a final;
Reconhecimento. Decisão irrecorrível. Desanexação do documento
d) reconhecida a falsidade, por decisão que é irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

Argüição oral

Art. 164.

Quando a argüição de falsidade se fizer oralmente, o juiz mandará tomá-la por têrmo, que será autuado em processo incidente.

Por procurador

Art. 165.

A argüição de falsidade, feita por procurador, exigirá poderes especiais.

Verificação de ofício

Art. 166.

A verificação de falsidade poderá proceder-se de ofício.

Documento oriundo de outro juízo

Art. 167.

Se o documento reputado falso fôr oriundo de repartição ou órgão com sede em lugar sob jurisdição de outro juízo, nêle se procederá à verificação da falsidade, salvo se esta fôr evidente, ou puder ser apurada por perícia no juízo do feito criminal.

Providências do juiz do feito

Parágrafo único. Caso a verificação deva ser feita em outro juízo, o juiz do feito criminal dará, para aquêle fim, as providências necessárias.

Sustação do feito

Art. 168.

O juiz poderá sustar o feito até a apuração da falsidade, se imprescindível para a condenação ou absolvição do acusado, sem prejuízo, entretanto, de outras diligências que não dependam daquela apuração.

Limite da decisão

Art 169 .

Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal.
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