Argüição de falsidade
Art. 163.
Argüida a falsidade de documento constante dos autos, o juiz, se o reputar necessário à decisão da causa:
Autuação em apartado
a) mandará autuar em apartado a impugnação e, em seguida, ouvirá a parte contrária, que, no prazo de quarenta e oito horas, oferecerá a resposta;
Prazo para a prova
b) abrirá dilação probatória num tríduo, dentro do qual as partes aduzirão a prova de suas alegações;
Diligências
c) conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias, decidindo a final;
Reconhecimento. Decisão irrecorrível. Desanexação do documento
d) reconhecida a falsidade, por decisão que é irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.
Argüição oral
Art. 164.
Quando a argüição de falsidade se fizer oralmente, o juiz mandará tomá-la por têrmo, que será autuado em processo incidente.
Por procurador
Art. 165.
A argüição de falsidade, feita por procurador, exigirá poderes especiais.
Verificação de ofício
Art. 166.
A verificação de falsidade poderá proceder-se de ofício.
Documento oriundo de outro juízo
Art. 167.
Se o documento reputado falso fôr oriundo de repartição ou órgão com sede em lugar sob jurisdição de outro juízo, nêle se procederá à verificação da falsidade, salvo se esta fôr evidente, ou puder ser apurada por perícia no juízo do feito criminal.
Providências do juiz do feito
Parágrafo único. Caso a verificação deva ser feita em outro juízo, o juiz do feito criminal dará, para aquêle fim, as providências necessárias.
Sustação do feito
Art. 168.
O juiz poderá sustar o feito até a apuração da falsidade, se imprescindível para a condenação ou absolvição do acusado, sem prejuízo, entretanto, de outras diligências que não dependam daquela apuração.
Limite da decisão
Art 169 .
Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal.