CPPM - Código de Processo Penal Militar (DEL1002/1969)

Artigo 368 - CPPM / 1969

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DO RECONHECIMENTO DE PESSOA E DE COISA

Formas de procedimento

Art. 368. Quando houver necessidade de se fazer o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
a) a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
b) a pessoa cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se a apontá-la quem houver de fazer o reconhecimento;
c) se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não seja vista por aquela.
§ 1º O disposto na alínea c só terá aplicação no curso do inquérito.
§ 2º Do ato de reconhecimento lavrar-se-á têrmo pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 368

LeiCPPM   Art.art-368  

TJ-DFT


ACÓRDÃO
HABEAS CORPUS. AUDITORIA MILITAR. TORTURA. CURSO DE FORMAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. COMPARECIMENTO. DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. NÃO VIOLADO. COMPORTAMENTO PASSIVO DO INVESTIGADO. ORDEM DENEGADA.  1. O reconhecimento de pessoas busca esclarecer a autoria do delito sob investigação, por meio da palavra da vítima ou testemunha, servindo-se tanto para confirmar a autoria por parte do indivíduo submetido ao reconhecimento, como para atestar sua inocência, caso ele não seja reconhecido. 1.1 O procedimento, inclusive, possui previsão expressa no art. 368...
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produzir prova contra si mesmo não persiste, portanto, quando o investigado for mero objeto de verificação, sendo simples alvo de observação por parte da vítima ou testemunha que pretende reconhecê-lo, não se exigindo qualquer ação do investigado. 4.1. A simples determinação de que o investigado compareça a determinado local para se submeter a reconhecimento de pessoas não é exigência invasiva que viole o direito à não autoincriminação. 5. Ordem denegada. (TJDFT, Acórdão n.1890600, 07240365920248070000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 1ª Turma Criminal, Julgado em: 11/07/2024, Publicado em: 02/08/2024)
02/08/2024 • Acórdão em 307
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STJ


ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DELITO DE TORTURA. ART. 1º, II, DA LEI N. 9.455/97. COMPARECIMENTO DO ACUSADO AO ATO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 368 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR - CPPM. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. ...
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que exijam uma cooperação meramente passiva, não se há falar em violação ao nemo tenetur se detegere. O direito de não produzir prova contra si mesmo não persiste, portanto, quando o acusado for mero objeto de verificação. Assim, em se tratando de reconhecimento pessoal, ainda que o acusado não queira voluntariamente participar, admite-se sua execução coercitiva" (Código de Processo Penal comentado / Renato Brasileiro de Lima. Salvador : Juspodivm, 2016, pg. 487). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC n. 202.772/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
22/10/2024 • Acórdão em DELITO DE TORTURA
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