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Declaração da testemunha
Art. 352. A testemunha deve declarar seu nome, idade, estado civil, residência, profissão e lugar onde exerce atividade, se é parente, e em que grau, do acusado e do ofendido, quais as suas relações com qualquer dêles, e relatar o que sabe ou tem razão de saber, a respeito do fato delituoso narrado na denúncia e circunstâncias que com o mesmo tenham pertinência, não podendo limitar o seu depoimento à simples declaração de que confirma o que prestou no inquérito. Sendo numerária ou referida, prestará o compromisso de dizer a verdade sôbre o que souber e lhe fôr perguntado.Dúvida sôbre a identidade da testemunha
§ 1º Se ocorrer dúvida sôbre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.Não deferimento de compromisso
§ 2º Não se deferirá o compromisso aos doentes e deficientes mentais, aos menores de quatorze anos, nem às pessoas a que se refere o art. 354.Contradita de testemunha antes do depoimento
§ 3º Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos que a tornem suspeita de parcialidade ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só não lhe deferirá compromisso ou a excluirá, nos casos previstos no parágrafo anterior e no art. 355.Após o depoimento
4º Após a prestação do depoimento, as partes poderão contestá-lo, no todo ou em parte, por intermédio do juiz, que mandará consignar a argüição e a resposta da testemunha, não permitindo, porém, réplica a essa resposta.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 352
STF
INTEIRO TEOR
(STF, HC 237644 MC, Relator(a): NUNES MARQUES, , Decisão Monocrática, Julgado em: 09/02/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21/02/2024 PUBLIC 22/02/2024)
STF
MONOCRÁTICA
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal Militar e confirmada em sede de embargos de declaração, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado:
APROPRIAÇÃO INDÉBITA. RÉU COM ACESSO À CONTA CORRENTE DE EX-PENSIONISTA POR MEIO DE CARTÃO E DE SENHA. NULIDADE DOS DEPÓSITOS PÓSTUMOS. POSSE ILEGÍTIMA. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DEFENSIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO DEFENSIVO NÃO
PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Na apropriação indébita, art. 248 do CPM, o bem, no momento da tradição, é entregue ao agente sem qualquer vício.
Na espécie, a consumação do crime de apropriação indébita verifica-se quando o réu, com a posse do cartão e de senha, realiza saques depositados na conta corrente de ex-pensionista, a título de pensão, após o seu falecimento.
A caracterização do prejuízo suportado pelo Erário ocorre não pelos depósitos indevidos, mas, sim, pelos saques efetuados por agente autorizado a acessar a conta corrente do de cujus.
(...continua...)
(STF, HC 125445, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Decisão Monocrática, Julgado em: 29/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31/07/2017 PUBLIC 01/08/2017)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA