CPPM - Código de Processo Penal Militar (DEL1002/1969)

Artigo 270 - CPPM / 1969

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DA LIBERDADE PROVISÓRIA

Casos de liberdade provisória

Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á sôlto no caso de infração a que não fôr cominada pena privativa de liberdade.
Parágrafo único. Poderá livrar-se sôlto:
a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar;
b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos Arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235, 299 e 302, do Código Penal Militar.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 270

Lei:CPPM   Art.:art-270  

TJ-AM Desacato


EMENTA:  
4003345-83.2021.8.04.0000  -  Habeas Corpus Criminal  - Ementa: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. CRIME MILITAR. DESRESPEITO A SUPERIOR. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 160 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. IMPROCEDÊNCIA. MEDIDA EXTREMA FUNDAMENTADA NA PRECISA DICÇÃO DO ARTIGO 255, ALÍNEA "E", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. CONSIDERAÇÕES ACERCA DO DISPOSTO NO ARTIGO 270, PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA ...
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forma mais patente a hierarquia e disciplina militares, que se norteiam por meio da preservação da reputação pessoal dos agentes da lei e da própria instituição militar, a justificar o decreto de prisão que pende em seu desfavor. 8. O Supremo Tribunal Federal, guardião da ordem constitucional, possui precedentes no sentido da não incidência das medidas cautelares previstas na Lei nº 12.403/2011 na Justiça Militar. Ainda que em tese cabível fosse falar-se em tal substituição, as medidas cautelares do artigo 319, do Código de Processo Penal não se revelam oportunas diante dos registros contidos no item anterior. 9. Ordem de habeas corpus conhecida e denegada. (TJ-AM; Relator (a): Carla Maria Santos dos Reis; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal; Data do julgamento: 07/07/2021; Data de registro: 07/07/2021)
Acórdão em Habeas Corpus Criminal | 07/07/2021

TJ-AM Crimes Militares


EMENTA:  
4006769-70.2020.8.04.0000  -  Habeas Corpus Criminal  - Ementa: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. CRIMES MILITARES. DESACATO, DESOBEDIÊNCIA E AMEAÇA. DELITOS PREVISTOS, RESPECTIVAMENTE, NOS ARTIGOS 223, 298 E 301, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. IMPROCEDÊNCIA. MEDIDA EXTREMA FUNDAMENTADA NA PRECISA DICÇÃO DO ARTIGO 255, ALÍNEA "E", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. APLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DO DISPOSTO NO ARTIGO 270...
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permissiva do trasladado art. 255, alínea "e", do Código de Processo Penal e o patente risco de reiteração delitiva. 5. O Supremo Tribunal Federal, guardião da ordem constitucional, possui precedentes no sentido da não incidência das medidas cautelares previstas na Lei nº 12.403/2011 na Justiça Militar. Ainda que em tese cabível fosse falar-se em tal substituição, as medidas cautelares do artigo 319, do Código de Processo Penal não se revelam oportunas diante dos registros contidos no item anterior. 6. Ordem de habeas corpus conhecida e denegada. (TJ-AM; Relator (a): Carla Maria Santos dos Reis; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal; Data do julgamento: 16/11/2020; Data de registro: 16/11/2020)
Acórdão em Habeas Corpus Criminal | 16/11/2020

TJ-ES


EMENTA:  
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com expresso pedido de liminar, impetrada em favor de (...) , face a possível constrangimento ilegal cometido pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara de Auditoria Militar de Vitória. Consta que, o ora Paciente, foi preso em flagrante no dia 15 de fevereiro de 2021 sob a acusação de supostamente ter praticado o crime tipificado no artigo 9, II, c do CPM c/c artigo 202, caput, do mesmo diploma legal. Nesse contexto, o Impetrante aduz que há ilegalidade na segregação cautelar, visto que o artigo 270...
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, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim estabelece, in verbis : "Art. 74. Compete ao Relator: (¿); XI - processar e julgar as desistências , habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se finda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido objeto . [...]." (grifo nosso) Ante o exposto, na forma autorizada pelo art. 74, inciso XI, do RITJES, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus . Intime-se a douta defesa. Publique-se na íntegra. Diligencie-se . Finalmente, arquivem-se os autos. (TJ-ES, Classe: Habeas Corpus Criminal, 0003768-03.2021.8.08.0000 (738253), Relator(a): SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 23/06/2021)
Monocrática em Habeas Corpus Criminal |
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