CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 701 - CPP / 1941

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DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

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Art. 701. O juiz, ao conceder a suspensão, fixará, tendo em conta as condições econômicas ou profissionais do réu, o prazo para o pagamento, integral ou em prestações, das custas do processo e taxa penitenciária.
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 DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO (Capítulos neste Título) :