Arts. 696 ... 700 ocultos » exibir Artigos
Art. 701. O juiz, ao conceder a suspensão, fixará, tendo em conta as condições econômicas ou profissionais do réu, o prazo para o pagamento, integral ou em prestações, das custas do processo e taxa penitenciária.
Arts. 702 ... 709 ocultos » exibir Artigos