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Art. 638. O recurso extraordinário e o recurso especial serão processados e julgados no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça na forma estabelecida por leis especiais, pela lei processual civil e pelos respectivos regimentos internos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 638
STJ
ACÓRDÃO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante o Código de Processo Civil - CPC, aplicável por força do disposto no art. 638 do Código de Processo Penal -CPP, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, do CPC). Para além do cabimento de decisão monocrática na hipótese, o Regimento Interno o Superior Tribunal de Justiça - RISTJ (art. 21-E, V) também confere ao Presidente a referida atribuição.
2. O agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial não merece conhecimento.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no AREsp n. 2.495.543/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.)
TJ-SP Remição
ACÓRDÃO
Agravo em execução. Remição de penas pela leitura de obra literária. Acórdão prolatado - recurso não provido. Recurso Especial interposto pelo Agravante. Determinação de análise nos termos do artigo 638 do Código de Processo Penal. Não provimento ao recurso.
(TJSP; Agravo de Execução Penal 0015088-81.2025.8.26.0041; Relator (a): Zorzi Rocha; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ; Data do Julgamento: 29/01/2026; Data de Registro: 29/01/2026)
29/01/2026 •
Acórdão em Agravo de Execução Penal
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA