CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 577 - CPP / 1941

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DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.
Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 577

Lei:CPP   Art.:art-577  

TJ-AM Trancamento


EMENTA:  
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGANTE QUE NÃO É PARTE NA RELAÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. - A legitimidade recursal, no processo penal, está contida no art. 577, caput, do Código de Processo Penal, onde assevera que o recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor; - A embargante MANAUS TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., suposta vitima, embora tenha interesse no deslinde da demanda não é parte legítima para interpor os presentes embargos, haja vista que, esta se encontra representada pelo Ministério Público, sendo este o verdadeiro titular da ação; - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJ-AM; Embargos de Declaração Criminal Nº 0002325-23.2024.8.04.0000; Relator (a): Mirza Telma de Oliveira Cunha; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal; Data do julgamento: 03/06/2024; Data de registro: 03/06/2024)
Acórdão em Embargos de Declaração Criminal | 03/06/2024

TJ-AM Trancamento


EMENTA:  
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGANTE QUE NÃO É PARTE NA RELAÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. - A legitimidade recursal, no processo penal, está contida no art. 577, caput, do Código de Processo Penal, onde assevera que o recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor; - A embargante MANAUS TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., suposta vitima, embora tenha interesse no deslinde da demanda não é parte legítima para interpor os presentes embargos, haja vista que, esta se encontra representada pelo Ministério Público, sendo este o verdadeiro titular da ação; - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJ-AM; Embargos de Declaração Criminal Nº 0002325-23.2024.8.04.0000; Relator (a): Mirza Telma de Oliveira Cunha; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal; Data do julgamento: 03/06/2024; Data de registro: 03/06/2024)
Acórdão em Embargos de Declaração Criminal | 03/06/2024

TJ-BA


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA E REGIME COMPATÍVEL ANALISADOS EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.     Ab initio, deve-se consignar que o inconformismo abrigado no recurso não controverte a materialidade, autoria do fato, nem mesmo a dosimetria da pena.  2.     O exame dos autos digitais revela que, em suas razões, o Apelante centra seu inconformismo no capítulo atinente à negativa de concessão de recorrer em liberdade. 3.     O pleito de revogação da prisão preventiva não merece conhecimento. 4.     O mesmo pedido foi efetivado em sede de Habeas Corpus, após a sentença condenatória, sendo o mandamus, à unanimidade de votos, concedido em ...
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modificação da decisão. 6.     As demais prescrições da sentença não foram objeto de qualquer impugnação e não desafiam correções ex officio, tendo em vista que firmadas na exata exegese dos dispositivos legais de regência. 7.     APELO NÃO CONHECIDO.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8002079-38.2021.8.05.0170, em que figuram, como Apelante (...) e, como Apelado o Ministério (...), ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO APELO, nos termos do voto condutor, adiante registrado.   DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO PRESIDENTE / RELATOR    PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA   (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8002079-38.2021.8.05.0170, Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Relator(a): ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, Publicado em: 30/08/2023)
Acórdão em Apelação | 30/08/2023
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