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Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder, nos limites seguintes: de duzentos mil réis a cinco contos de réis, quando se tratar de infração punida, no grau máximo, com detenção ou prisão simples até um ano; de quinhentos mil réis a dez contos de réis, quando o máximo da pena não for alem de dois anos; de setecentos mil réis a quinze contos de réis, quando não for alem de três anos; de um conto a vinte contos de réis, quando for maior de três anos.
ALTERADO
Parágrafo único. A fiança poderá ser aumentada até o triplo, se o juiz reconhecer que, em virtude da situação econômica do réu, não assegurará a ação da justiça embora fixada no máximo.
ALTERADO
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
ALTERADO
a) de 1 (um) a 5 (cinco) salários mínimos de referência, quando se tratar de infração punida, no grau máximo, com pena privativa da liberdade, até 2 (dois) anos;
ALTERADO
b) de 5 (cinco) a 20 (vinte) salários mínimos de referência, quando se tratar de infração punida com pena privativa da liberdade, no grau máximo, até 4 (quatro) anos;
ALTERADO
c) de 20 (vinte) a 100 (cem) salários mínimos de referência, quando o máximo da pena cominada for superior a 4 (quatro) anos.
ALTERADO
§ 1º Se assim o recomendar a situação econômica do réu, a fiança poderá ser:
ALTERADO
I - reduzida até o máximo de dois terços;
ALTERADO
II - aumentada, pelo juiz, até o décuplo.
ALTERADO
§ 2º Nos casos de prisão em flagrante pela prática de crime contra a economia popular ou de crime de sonegação fiscal, não se aplica o disposto no art. 310 e parágrafo único deste Código, devendo ser observados os seguintes procedimentos:
ALTERADO
I - a liberdade provisória somente poderá ser concedida mediante fiança, por decisão do juiz competente e após a lavratura do auto de prisão em flagrante;
ALTERADO
Il - o valor de fiança será fixado pelo juiz que a conceder, nos limites de dez mil a cem mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, da data da prática do crime;
ALTERADO
III - se assim o recomendar a situação econômica do réu, o limite mínimo ou máximo do valor da fiança poderá ser reduzido em até nove décimos ou aumentado até o décuplo.
ALTERADO
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
b) (revogada);
c) (revogada).
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
§ 1º Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.
§ 2º (Revogado):
REVOGADO
II - (revogado);
REVOGADO
III - (revogado).
REVOGADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 325
TRF-3
EMENTA:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA. PACIENTE RESIDENTE NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA
LEI PENAL. DEFENSOR CONSTITUÍDO. COMUNICAÇÃO AUDIOVISUAL VIA WHATSAPP OU OUTRO MEIO DISPONÍVEL. FIANÇA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
1. A prisão preventiva do paciente havia sido decretada para garantia da ordem pública e como meio de assegurar a aplicação da
lei penal, pautada na prova de materialidade e nos indícios de autoria da prática, em tese, do crime capitulado no
art. 299 do
Código Penal.
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... A prisão preventiva é espécie de prisão cautelar que pode ser decretada pelo juiz em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, sempre que estiverem preenchidos os requisitos previstos em lei, havendo prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e diante do perigo gerado pelo estado de liberdade do indiciado/acusado, e desde que medidas cautelares outras revelarem-se inadequadas ou insuficientes (CPP, arts. 312 e 319, com a redação dada pela Lei n 13.964/2019).3. A prisão é a ultima ratio do sistema penal cautelar e, nesse sentido, se medidas outras acautelarem a higidez do procedimento investigativo e do processo penal, a segregação não se faz necessária.4. O pedido de liminar neste habeas corpus foi indeferido porque até aquele momento não havia nos autos comprovante adequado do lugar de residência do paciente. Todavia, o impetrante apresentou novos documentos comprobatórios do local da residência do paciente e, além disso, a análise mais detida dos autos demonstra, após o processamento do writ, a inexistência de elementos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do paciente, tal como decretada. 5. Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Contudo, o crime imputado ao paciente não foi praticado com violência ou grave ameaça a pessoa e o seu estado de liberdade, em princípio, não gera qualquer perigo. O fato de ele ter ido residir nos Estados Unidos da América (EUA) não é, por si só, fator determinante para a manutenção da prisão preventiva. Essa medida cautelar justificou-se em 2016, quando decretada, pois o paciente não fora localizado para ser citado, daí a sua citação ter sido realizada por edital. No entanto, uma vez que se apresentou ao processo, por meio de defensor constituído, tendo apresentado resposta à acusação, supriu, sob o aspecto da aplicação da lei penal, a necessidade da prisão preventiva.6. Quanto à garantia da ordem pública, justificada na afirmação de que o paciente faria da fraude o seu meio de vida, carece de contemporaneidade. Isso porque, tendo a prisão sido decretada em 25 de julho de 2016, não se tem notícia, desde então, de novos fatos típicos (especialmente da mesma natureza) imputados ao paciente. Conquanto graves os fatos imputados ao paciente, não há prova de que tenha reiterado na prática delitiva.7. O fato de o paciente ter permanecido por mais de quatro anos em lugar desconhecido do juízo onde está sendo processado impede que haja, pura e simplesmente, a revogação da sua prisão preventiva, que, repito, se justificou à época em que foi decretada e, por isso, não é ilegal. Justifica-se, então, a sua substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.8. A primeira delas, com fundamento no inciso I do art. 319 do Código de Processo Penal é que o paciente forneça o seu endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone celular (para que possa ser contactado por meio de aplicativo - WhatsApp), por meio do qual deverá, bimestralmente, comunicar-se com a 1ª Vara Federal de Jales para informar e justificar suas atividades. Para tanto, a Vara deverá fornecer à defesa e ao acusado o telefone e e-mail para esse contato. A comunicação audiovisual poderá ser feita por outro aplicativo ou plataforma disponível (Zoom, Skype, Teams, etc.).9. Como se trata de acusado residindo fora do País juízo deverá observar as recomendações contidas na Nota Técnica nº 14, de 24 de agosto de 2020, do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal da Seção Judiciária de São Paulo (Diário Eletrônico - apenas matérias administrativas nº 163; disponibilização em 04.09.2020).10. A segunda medida cautelar diversa da prisão aplicável ao caso é a fiança (CPP, art. 319, VIII), que se justifica até para que o paciente cumpra a primeira medida, tendo em vista o disposto no art. 328 do Código de Processo Penal.11. Com base no art. 325,
II, do
Código de Processo Penal, fixa-se a fiança em 10 (dez) salários mínimos, valor mínimo legal, porque o crime imputado ao paciente tem pena máxima superior a quatro anos e não há maiores informações quanto à sua condição financeira. Esse valor deverá ser recolhido em conta judicial à ordem do juízo impetrado, após o que poderão ser expedido o contramandado de prisão e adotadas as medidas necessárias para a exclusão do nome do paciente da Difusão Vermelha. O termo de fiança deverá ser assinado pelo paciente em até 24 (vinte e quatro) horas após o seu depósito, por certificação digital (se viável) ou por e-mail.
12. Ordem parcialmente concedida.
(TRF 3ª Região, 11ª Turma, HCCrim - HABEAS CORPUS CRIMINAL - 5022274-47.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, julgado em 25/09/2020, Intimação via sistema DATA: 28/09/2020)
Acórdão em HABEAS CORPUS CRIMINAL |
28/09/2020
TRF-3
EMENTA:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA. PACIENTE RESIDENTE NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA
LEI PENAL. DEFENSOR CONSTITUÍDO. COMUNICAÇÃO AUDIOVISUAL VIA WHATSAPP OU OUTRO MEIO DISPONÍVEL. FIANÇA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
1. A prisão preventiva do paciente havia sido decretada para garantia da ordem pública e como meio de assegurar a aplicação da
lei penal, pautada na prova de materialidade e nos indícios de autoria da prática, em tese, do crime capitulado no
art. 299 do
Código Penal.
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... A prisão preventiva é espécie de prisão cautelar que pode ser decretada pelo juiz em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, sempre que estiverem preenchidos os requisitos previstos em lei, havendo prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e diante do perigo gerado pelo estado de liberdade do indiciado/acusado, e desde que medidas cautelares outras revelarem-se inadequadas ou insuficientes (CPP, arts. 312 e 319, com a redação dada pela Lei n 13.964/2019).3. A prisão é a ultima ratio do sistema penal cautelar e, nesse sentido, se medidas outras acautelarem a higidez do procedimento investigativo e do processo penal, a segregação não se faz necessária.4. O pedido de liminar neste habeas corpus foi indeferido porque até aquele momento não havia nos autos comprovante adequado do lugar de residência do paciente. Todavia, o impetrante apresentou novos documentos comprobatórios do local da residência do paciente e, além disso, a análise mais detida dos autos demonstra, após o processamento do writ, a inexistência de elementos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do paciente, tal como decretada. 5. Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Contudo, o crime imputado ao paciente não foi praticado com violência ou grave ameaça a pessoa e o seu estado de liberdade, em princípio, não gera qualquer perigo. O fato de ele ter ido residir nos Estados Unidos da América (EUA) não é, por si só, fator determinante para a manutenção da prisão preventiva. Essa medida cautelar justificou-se em 2016, quando decretada, pois o paciente não fora localizado para ser citado, daí a sua citação ter sido realizada por edital. No entanto, uma vez que se apresentou ao processo, por meio de defensor constituído, tendo apresentado resposta à acusação, supriu, sob o aspecto da aplicação da lei penal, a necessidade da prisão preventiva.6. Quanto à garantia da ordem pública, justificada na afirmação de que o paciente faria da fraude o seu meio de vida, carece de contemporaneidade. Isso porque, tendo a prisão sido decretada em 25 de julho de 2016, não se tem notícia, desde então, de novos fatos típicos (especialmente da mesma natureza) imputados ao paciente. Conquanto graves os fatos imputados ao paciente, não há prova de que tenha reiterado na prática delitiva.7. O fato de o paciente ter permanecido por mais de quatro anos em lugar desconhecido do juízo onde está sendo processado impede que haja, pura e simplesmente, a revogação da sua prisão preventiva, que, repito, se justificou à época em que foi decretada e, por isso, não é ilegal. Justifica-se, então, a sua substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.8. A primeira delas, com fundamento no inciso I do art. 319 do Código de Processo Penal é que o paciente forneça o seu endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone celular (para que possa ser contactado por meio de aplicativo - WhatsApp), por meio do qual deverá, bimestralmente, comunicar-se com a 1ª Vara Federal de Jales para informar e justificar suas atividades. Para tanto, a Vara deverá fornecer à defesa e ao acusado o telefone e e-mail para esse contato. A comunicação audiovisual poderá ser feita por outro aplicativo ou plataforma disponível (Zoom, Skype, Teams, etc.).9. Como se trata de acusado residindo fora do País juízo deverá observar as recomendações contidas na Nota Técnica nº 14, de 24 de agosto de 2020, do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal da Seção Judiciária de São Paulo (Diário Eletrônico - apenas matérias administrativas nº 163; disponibilização em 04.09.2020).10. A segunda medida cautelar diversa da prisão aplicável ao caso é a fiança (CPP, art. 319, VIII), que se justifica até para que o paciente cumpra a primeira medida, tendo em vista o disposto no art. 328 do Código de Processo Penal.11. Com base no art. 325,
II, do
Código de Processo Penal, fixa-se a fiança em 10 (dez) salários mínimos, valor mínimo legal, porque o crime imputado ao paciente tem pena máxima superior a quatro anos e não há maiores informações quanto à sua condição financeira. Esse valor deverá ser recolhido em conta judicial à ordem do juízo impetrado, após o que poderão ser expedido o contramandado de prisão e adotadas as medidas necessárias para a exclusão do nome do paciente da Difusão Vermelha. O termo de fiança deverá ser assinado pelo paciente em até 24 (vinte e quatro) horas após o seu depósito, por certificação digital (se viável) ou por e-mail.
12. Ordem parcialmente concedida.
(TRF 3ª Região, 11ª Turma, HCCrim - HABEAS CORPUS CRIMINAL - 5022274-47.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, julgado em 25/09/2020, Intimação via sistema DATA: 28/09/2020)
Acórdão em HABEAS CORPUS CRIMINAL |
28/09/2020
TJ-MG
EMENTA:
HABEAS CORPUS - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - PRISÃO PREVENTIVA - RELAXAMENTO POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - LIBERDADE DEFERIDA ANTES DA REALIZAÇÃO DO ATO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - AFASTAMENTO DA FIANÇA - NECESSIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA - REVOGAÇÃO DAS DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES - INVIABILIDADE - CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM. 1. Considerando que o réu foi colocado em liberdade antes de realizada a audiência de custódia, inexiste qualquer irregularidade na dispensa do referido ato, sobretudo quando respeitados todos os demais direitos previstos no
CPP. 2. Nos termos do
artigo 325,
§1º,
inciso I do
Código de Processo Penal, pode a fiança ser dispensada quando assim recomendar a situação econômica do preso. 3. Por outro lado, mostrando-se perfeitamente plausíveis e adequadas ao caso concreto as demais medidas cautelares fixadas ao paciente, não há que se falar em revogação das imposições, que se mostram necessárias e encontram previsão legal.
(TJ-MG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.22.299191-1/000, Relator(a): Des.(a) Eduardo Machado, julgamento em 01/02/2023, publicação da súmula em 01/02/2023)
Acórdão em Habeas Corpus Criminal |
01/02/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 351 ... 369
- Capítulo seguinte
DAS CITAÇÕES
DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA
(Capítulos
neste Título)
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