CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 325 - CPP / 1941

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DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA

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Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada).
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
§ 1º Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I - dispensada, na forma do Art. 350 deste Código;
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 325

Lei:CPP   Art.:art-325  

TRF-3


EMENTA:  
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA. PACIENTE RESIDENTE NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DEFENSOR CONSTITUÍDO. COMUNICAÇÃO AUDIOVISUAL VIA WHATSAPP OU OUTRO MEIO DISPONÍVEL. FIANÇA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.1. A prisão preventiva do paciente havia sido decretada para garantia da ordem pública e como meio de assegurar a aplicação da lei penal, pautada na prova de materialidade e nos indícios de autoria da prática, em tese, do crime capitulado no art. 299 do Código Penal.2....
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, II, do Código de Processo Penal, fixa-se a fiança em 10 (dez) salários mínimos, valor mínimo legal, porque o crime imputado ao paciente tem pena máxima superior a quatro anos e não há maiores informações quanto à sua condição financeira. Esse valor deverá ser recolhido em conta judicial à ordem do juízo impetrado, após o que poderão ser expedido o contramandado de prisão e adotadas as medidas necessárias para a exclusão do nome do paciente da Difusão Vermelha. O termo de fiança deverá ser assinado pelo paciente em até 24 (vinte e quatro) horas após o seu depósito, por certificação digital (se viável) ou por e-mail.12. Ordem parcialmente concedida. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, HCCrim - HABEAS CORPUS CRIMINAL - 5022274-47.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, julgado em 25/09/2020, Intimação via sistema DATA: 28/09/2020)
Acórdão em HABEAS CORPUS CRIMINAL | 28/09/2020

TRF-3


EMENTA:  
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA. PACIENTE RESIDENTE NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DEFENSOR CONSTITUÍDO. COMUNICAÇÃO AUDIOVISUAL VIA WHATSAPP OU OUTRO MEIO DISPONÍVEL. FIANÇA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.1. A prisão preventiva do paciente havia sido decretada para garantia da ordem pública e como meio de assegurar a aplicação da lei penal, pautada na prova de materialidade e nos indícios de autoria da prática, em tese, do crime capitulado no art. 299 do Código Penal.2....
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, II, do Código de Processo Penal, fixa-se a fiança em 10 (dez) salários mínimos, valor mínimo legal, porque o crime imputado ao paciente tem pena máxima superior a quatro anos e não há maiores informações quanto à sua condição financeira. Esse valor deverá ser recolhido em conta judicial à ordem do juízo impetrado, após o que poderão ser expedido o contramandado de prisão e adotadas as medidas necessárias para a exclusão do nome do paciente da Difusão Vermelha. O termo de fiança deverá ser assinado pelo paciente em até 24 (vinte e quatro) horas após o seu depósito, por certificação digital (se viável) ou por e-mail.12. Ordem parcialmente concedida. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, HCCrim - HABEAS CORPUS CRIMINAL - 5022274-47.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, julgado em 25/09/2020, Intimação via sistema DATA: 28/09/2020)
Acórdão em HABEAS CORPUS CRIMINAL | 28/09/2020

TJ-MG


EMENTA:  
HABEAS CORPUS - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - PRISÃO PREVENTIVA - RELAXAMENTO POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - LIBERDADE DEFERIDA ANTES DA REALIZAÇÃO DO ATO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - AFASTAMENTO DA FIANÇA - NECESSIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA - REVOGAÇÃO DAS DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES - INVIABILIDADE - CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM. 1. Considerando que o réu foi colocado em liberdade antes de realizada a audiência de custódia, inexiste qualquer irregularidade na dispensa do referido ato, sobretudo quando respeitados todos os demais direitos previstos no CPP. 2. Nos termos do artigo 325, §1º, inciso I do Código de Processo Penal, pode a fiança ser dispensada quando assim recomendar a situação econômica do preso. 3. Por outro lado, mostrando-se perfeitamente plausíveis e adequadas ao caso concreto as demais medidas cautelares fixadas ao paciente, não há que se falar em revogação das imposições, que se mostram necessárias e encontram previsão legal. (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.22.299191-1/000, Relator(a): Des.(a) Eduardo Machado, julgamento em 01/02/2023, publicação da súmula em 01/02/2023)
Acórdão em Habeas Corpus Criminal | 01/02/2023
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 DAS CITAÇÕES

DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA (Capítulos neste Título) :