CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 96 - CPC / 2015

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Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas

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Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 96

Lei:CPC   Art.:art-96  

TJ-SP Obrigação de Fazer / Não Fazer


EMENTA:  
Agravo de Instrumento. Direito Processual Civil. Observa-se haver a recorrida sido sancionada por litigância de má-fé e, assim, condenada a pagar multa prevista no art. 81 do Código de Processo Civil. Houve, no entanto, determinação para se a intimar com o propósito de realizar o respectivo pagamento em favor do FEDTJ. Decisão contra a qual se recorre, pois a autarquia estadual agravante tem a pretensão de ver reconhecido esse direito de crédito em favor próprio. Pretensão que se acolhe, porquanto a multa por litigância de má-fé é devida à parte contrária, nos termos do art. 96, primeira parte, do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 3000080-70.2020.8.26.9035; Relator (a): Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 2ª Turma; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/02/2021; Data de Registro: 22/02/2021)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 22/02/2021

TRE-SP


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO, EM FAVOR DA UNIÃO, DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ–FÉ APLICADA EM REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. RECEBIMENTO COMO RECURSO INOMINADO. VALOR QUE DEVE SER DESTINADO À PARTE CONTRÁRIA, CONFORME PREVISTO NOS ARTIGOS 81 E 96 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ–FÉ IMPOSTA AO RECORRIDO SEJA DESTINADA AO RECORRENTE. (TRE-SP, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 060042514, Acórdão, Relator(a) Des. Paulo Sergio Brant De Carvalho Galizia, Publicação: DJE - DJE, Tomo 51, Data 18/03/2022)
Acórdão em 060042514 | 18/03/2022
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TRE-SP


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO, EM FAVOR DA UNIÃO, DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ–FÉ, APLICADA EM REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. RECEBIMENTO COMO RECURSO INOMINADO. VALOR QUE DEVE SER DESTINADO À PARTE CONTRÁRIA, CONFORME PREVISTO NOS ARTIGOS 81 E 96 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ–FÉ IMPOSTA AO RECORRIDO SEJA DESTINADA AO RECORRENTE. (TRE-SP, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 060041907, Acórdão, Relator(a) Des. Paulo Sergio Brant De Carvalho Galizia, Publicação: DJE - DJE, Tomo 36, Data 23/02/2022)
Acórdão em 060041907 | 23/02/2022
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