CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 903 - CPC / 2015

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Da Alienação

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Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.
§ 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:
I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;
II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no Art. 804 ;
III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.
§ 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação.
§ 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse.
§ 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.
§ 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito:
I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital;
II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º ;
III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação.
§ 6º Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 903


Jurisprudências atuais que citam Artigo 903

Lei:CPC   Art.:art-903  
26/08/2022 TJ-RJ Acórdão

APELAÇÃO - Usucapião Especial (Constitucional) / Aquisição / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. PERDA DE OBJETO. ARREMATAÇÃO. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO E IMISSÃO NA POSSE. IRRETRATABILIDADE. ART. 903 DO CPC. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 903 e seguintes, assegura a irretratabilidade da arrematação, não obstante venha a se reconhecer, posteriormente, eventuais vícios que possam a vir invalidar a arrematação já consolidada. 2. Posterior reconhecimento de vício processual, não tem o condão de macular a arrematação e vir a prejudicar o arrematante, assegurando-se, assim, a segurança jurídica de terceiro de boa-fé que adquiriu um imóvel em leilão consolidado pelo Poder Judiciário. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, após expedida a carta de arrematação, a sua desconstituição deve ser pleiteada por meio de ação anulatória. 4. Negado provimento ao recurso. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des. Relatora. Presente o Dr. (...) . (TJ-RJ, APELAÇÃO 0031302-15.2018.8.19.0001, Relator(a): DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO , Publicado em: 26/08/2022)
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09/05/2024 TJ-MG Acórdão

Agravo de Instrumento-Cv

EMENTA:  
Agravo de Instrumento - Ação ordinária - Nulidade de leilão extrajudicial de imóvel - Arrematação já realizada - Proteção ao terceiro de boa-fé - Artigo 903 do Código de Processo Civil - Probabilidade de direito não verificada - Recurso ao qual se dá provimento. 1. A tutela de urgência pressupõe, cumulativamente, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil). 2. Consoante o artigo 903 do Código de Processo Civil, "qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos". AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.24.034395-4/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - 10ª VARA CÍVEL - AGRAVANTE(S): BANCO BRADESCO S/A - AGRAVADO(A)(S): DARLAN (...) (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.034395-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues, julgamento em 08/05/2024, publicação da súmula em 09/05/2024)
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19/04/2021 TJ-GO Acórdão

PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento    

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PRERROGATIVA DO EXEQUENTE. PREVISÃO LEGAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1. Embora o artigo 903, caput, do Código de Processo Civil estabeleça que a assinatura torna o ato perfeito, acabado e irretratável, é plenamente possível o desfazimento do auto de arrematação até a expedição da carta de arrematação, caso constatadas as causas de invalidação, ineficácia e resolução arroladas nos incisos do § 1º...
« (+83 PALAVRAS) »
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Correta a decisão que condiciona o levantamento do depósito ao registro do imóvel em favor dos arrematantes, porquanto se não realizada a intimação da promitente vendedora dos imóveis objeto do leilão judicial, possível o reconhecimento da ineficácia do ato e o desfazimento da arrematação, com a devolução do numerário aos arrematantes, nos termos do artigo 903, § 1º, II e § 5º, II, do Código de Processo Civil. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5651450-21.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2021, DJe de 19/04/2021)
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