CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 874 - CPC / 2015

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Da Avaliação

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Art. 874. Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar:
I - reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios;
II - ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 874

Lei:CPC   Art.:art-874  

TJ-MS Penhora / Depósito/ Avaliação


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCESSO DE PENHORA - POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 874, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO. Nos termos do artigo 874, I, do Código de Processo Civil após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios. Possibilidade de redução da penhora. Recurso conhecido e provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1409068-42.2024.8.12.0000,  Bonito,  5ª Câmara Cível, Relator (a):  Des. Vilson Bertelli, j: 10/07/2024, p:  12/07/2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 12/07/2024

TJ-GO


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXECUÇÃO. PENHORA. REDUÇÃO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO. ART. 874 DO CPC. 1. O excesso ou redução de penhora é incidente de execução que deverá ser decidido após procedida a avaliação, nos termos do artigo 874, do Código de Processo Civil. 2. O artigo 874 do CPC é claro ao estabelecer que, após a avaliação judicial, é facultado ao Magistrado reduzir a penhora proporcionalmente ao valor da execução, sempre ouvidas as partes envolvidas no processo. Dessa forma, o inconformismo da Agravante, fundado em mera estimativa unilateral, mostra-se prematuro, posto que sequer existe nos autos avaliação oficial dos imóveis penhorados, o que torna inviável, portanto, a redução da penhora neste momento processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5658840-76.2019.8.09.0000, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/09/2020, DJe de 29/09/2020)
Acórdão em Agravo de Instrumento ( CPC )     | 29/09/2020
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TJ-BA


EMENTA:  
Trata-se de recurso especial interposto por Walmiram Rodrigues de Morais, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão da Primeira Câmara Cível, inserto no Id nº 18945153, que negou provimento ao recurso do ora recorrente.   Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 874, do Código de Processo Civil.   Apresentadas contrarrazões.   É o relatório.   No que concerne à alegada infringência ...
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bem, momento em que poderá ser estabelecido o contraditório acerca da questão. V - Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o momento para se argumentar a ocorrência de excesso de penhora é o da avaliação do bem. Nesse sentido: AgRg no Ag n. 1.370.023/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 5/2/2016; (REsp n. 754.054/PA, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe 10/12/2014. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1278175/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 03/10/2019)   Ante o exposto, inadmito o recurso especial.   Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8029450-36.2020.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 10/05/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 10/05/2022
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