CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 851 - CPC / 2015

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Das Modificações da Penhora

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Art. 851. Não se procede à segunda penhora, salvo se:
I - a primeira for anulada;
II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente;
III - o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 851

Lei:CPC   Art.:art-851  

TJ-ES


EMENTA:  
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA GARANTIA DO JUÍZO PRECLUSÃO PRO JUDICATO RECURSO DESPROVIDO.1. É possível a redução da penhora quando o valor do bem penhorado for consideravelmente superior à quantia executada, nos termos do art. 874, I, do Código de Processo Civil.2. Segundo o art. 851, do Código de Processo Civil, n ão se procede à segunda penhora, salvo se: I - a primeira for anulada; II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente; III - o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial. .3. Inocorrência de preclusão pro judicato . VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento em que é AGRAVANTE (...) EFIGÊNIO (...) e AGRAVADA (...) DO NORTE FUTEBOL CLUBE; ACORDA a Colenda 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto, nos termos do voto do Relator. Vitória, 02 de fevereiro de 2020. PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES, Classe: Agravo de Instrumento, 0011102-26.2019.8.08.0011 (011199003911), Relator(a): ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/02/2021)
Acórdão em Agravo de Instrumento |

TJ-MT Compra e Venda


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE IMÓVEL AVALIADO EM VALOR SUPERIOR AO DO DÉBITO PERSEGUIDO – POSTERIOR DEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP, RENAJUD, INSS E PENHORA ONLINE DE ATIVOS FINANCEIROS NA MODALIDADE “TEIMOSINHA” – INEXISTÊNCIA DE ANULAÇÃO OU DESISTÊNCIA DA PENHORA ANTERIOR – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 851 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Nos termos do artigo 851 do CPC: Não se procede à segunda penhora, salvo se: I - a primeira for anulada; II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente; III - o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial. Uma vez efetivada a penhora de imóvel avaliado em valor superior ao do débito exequendo, a segunda penhora somente pode ser deferida se presente requisito previsto no artigo 851 do CPC. (TJ-MT, N.U 1004289-39.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/04/2024, Publicado no DJE 17/04/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 17/04/2024

TJ-DFT


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SALARIAL. NOVA PENHORA. LIMITE D CRÉDITO. POSSIBILIDADE. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA SATISFAÇÃO DO DIREITO DO CREDOR. 1. A penhora deve recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831 do Código de Processo Civil-CPC). 2. Nos termos do art. 851, inciso II, do CPC, é possível realizar nova penhora nos autos, quando, executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente. 3. A penhora de percentual de rendimentos do devedor não impede nova constrição se não prejudica a subsistência do devedor e se os bens até então executados não foram suficientes para satisfazer a obrigação pecuniária. 4. Impedir que nova penhora seja realizada sob o fundamento de que já existem penhora de percentual dos rendimentos recebidos pelo devedor fere o princípio da razoável duração do processo e do direito de credor de satisfação do seu crédito. Não é correto impor ao credor que permaneça indefinidamente a esperar até que o crédito do devedor, no qual foi determinada a penhora, seja satisfeito. 5. Recurso conhecido e provido. (TJDFT, Acórdão n.1906879, 07237083220248070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, Julgado em: 14/08/2024, Publicado em: 28/08/2024)
Acórdão em 202 | 28/08/2024
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 Da Penhora de Dinheiro em Depósito ou em Aplicação Financeira

Da Penhora, do Depósito e da Avaliação (Subseções neste Seção) :